Acordo Coletivo

Registro MTE SP009436/2026 · Solicitação MR046657/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais (bóia-fria, Volantes, diaristas),Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro(cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros e afins); Citricultura (plantadores, tratadores, colhedores de frutas e carregadores e afins); Cultura Diversificada (preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas,diversas, inclusive horticultura, floricultura, fruticultura e afins); Granjeiros (criadores de animais de pequeno porte(aves, coelhos, porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus produtos, criadores e tratadores de animais, incluindo os retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem, congelam e comercializam sêmen do gado e afins); Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem (aqueles que desenvolvem atividades de florestamento, reflorestamento, incluindo o plantio, o tratamento e o corte de árvores, bem como extração de resina, extração vegetal ou animal, silvicultores, agropecuários, produtores de carvão vegetal e afins); Extrativismo Rural (aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores agropecuários, os que trabalham na produção de carvão vegetal e afins); inclusive os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais (bóia-fria, Volantes, diaristas),Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro(cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros e afins); Citricultura (plantadores, tratadores, colhedores de frutas e carregadores e afins); Cultura Diversificada (preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas,diversas, inclusive horticultura, floricultura, fruticultura e afins); Granjeiros (criadores de animais de pequeno porte(aves, coelhos, porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus produtos, criadores e tratadores de animais, incluindo os retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem, congelam e comercializam sêmen do gado e afins); Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem (aqueles que desenvolvem atividades de florestamento, reflorestamento, incluindo o plantio, o tratamento e o corte de árvores, bem como extração de resina, extração vegetal ou animal, silvicultores, agropecuários, produtores de carvão vegetal e afins); Extrativismo Rural (aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores agropecuários, os que trabalham na produção de carvão vegetal e afins); inclusive os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2026, as categorias aqui representadas terão piso salarial ajustado conforme tabela abaixo, por livre negociação entre as partes, na condição do art. 10 da Lei 10.192 de 14 de fevereiro de 2011, ficando quitados eventuais direitos decorrentes da legislação específica em vigor. Função Salário Motorista canavieiro R$ 2.681,48 Motorista R$ 2.327,19 Enc. de manutenção e sist. Operacionais. R$ 3.514,56 Tratorista agrícola Nível I R$ 2.327,19 Tratorista agrícola Nível II R$ 2.910,02 Tratorista agrícola Nível III R$ 3.492,85 Auxiliar Administrativo Nível I R$ 1.809,20 Auxiliar Administrativo Nível II R$ 2.373,75 Auxiliar Administrativo Nível III R$ 2.938,31 Serviços Gerais R$ 1.620,00 Operador de colhedora de cana Nível I R$ 2.527,20 Operador de colhedora de cana Nível II R$ 2.933,90 Operador de colhedora de cana Nível III R$ 3.492,85 Mecânico Nível I R$ 2.676,02 Mecânico Nível II R$ 3.110,14 Mecânico Nível III R$ 3.544,26 Operador de Máquinas Nível I R$ 2.327,19 Operador de Máquinas Nível II R$ 2.910,02 Operador de Máquinas Nível III R$ 3.492,85 Soldador Nível I R$ 2.656,59 Soldador Nível II R$ 3.153,48 Soldador Nível III R$ 3.752,59 Borracheiro R$ 2.147,22 Gerente Operacional Agrícola Nível I R$ 3.288,72 Gerente Operacional Agrícola Nível II R$ 4.439,77 Gerente Operacional Agrícola Nível III R$ 5.993,70 Parágrafo Primeiro: Os empregados no exercício de suas funções, poderão a critério e avaliação das EMPRESAS, receber bonificações/gratificação, podendo ser de valores variados, como também não será obrigatório a sua permanência. Parágrafo Segundo: Para cargos não listados deverá ser observado o piso salarial do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

O pagamento dos salários será feito até o 10º (décimo) dia subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Os descontos salariais, em caso de furto, roubo, ou quebra de veículos, máquinas ou equipamentos, bem como avaria de cargas, somente serão admitidos quando resultar configurada a culpa e o dolo do empregado. Em qualquer caso, as despesas resultantes dos procedimentos investigatórios correrão a cargo da EMPRESA. Parágrafo Único – Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada, a que título for, e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS PREMIAÇÕES/GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/ CONTRATO PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES – NÃO DISCRIMINAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DADOS PESSOAIS
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.