Acordo Coletivo
Registro MTE SP009435/2026 · Solicitação MR042681/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) provedores de acesso à internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on-line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores , com abrangência territorial em Jaguariúna/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) provedores de acesso à internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on-line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores , com abrangência territorial em Jaguariúna/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO E REAJUSTE SALARIAL
A empresa acordante adotará os seguintes pisos salariais: Atividades Administrativas – São Paulo Capital PISO SALARIAL CARGO PISO SALARIAL Atividades Administrativas – São Paulo Capital R$ 2.320,00 Atividades Administrativas – Demais Cidades R$ 1.834,85 Office boy, limpeza, auxiliares – Todo o Estado R$ 1.834,85 Técnico Informática, Help Desk – Capital e Interior R$ 2.320,00 Instalador/Reparador Acesso à Internet – Estado R$ 2.115,83 Instalador/Reparador Acesso à Internet (Redes) R$ 2.320,00 Auxiliar de Instalação e Reparo – Todo o Estado R$ 1.834,85 Fica estabelecido ainda o reajuste salarial dos empregados já admitidos no percentual de 2,5% sobre os salários quitados em abril de 2026. A empresa pagará ainda os valores retroativos referentes a maio e junho em parcela única no mês de julho, sendo tais valores aplicáveis aos empregados que eventualmente não tiveram seus salários devidamente reajustados em maio. Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por subsequente ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos da remuneração mensal, autorizado o envio por meio, eletrônico ou físico, quando houver o pagamento em conta bancária do empregado, fica a empresa dispensada de colher as competentes assinaturas nos respectivos comprovantes de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A empresa renuncia expressamente à adoção do regime de banco de horas previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se a remunerar as horas extraordinárias da seguinte forma: I – As primeiras 2 (duas) horas extras diárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; II – As horas extras que excederem 2 (duas) horas diárias serão remuneradas com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal; III – As horas extraordinárias realizadas em domingos, feriados ou dias de folga compensatória serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA:
- CLÁUSULA NONA - PREVALÊNCIA SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.