Acordo Coletivo

Registro MTE SE000201/2026 · Solicitação MR064030/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo) , com abrangência territorial em SE .

Partes signatárias

GF LOCADORA LTDA
CNPJ 03540368000130

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo) , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, celebrado entres as partes pactuantes SINDTRES (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de Sergipe) e a GF LOCADORA LTDA), tem a anuência do SINDFRETE (Sindicato das Empresas de Fretamento e Turismo do Estado de Sergipe). A Empresa concederá a todos os seus empregados, independentemente da função que desempenhem, reajuste salarial e nas diárias de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os valores vigentes em fevereiro de 2026, aplicável a partir de 1º de março de 2026, e 6% (seis por cento) a partir de setembro de 2026 vigorando até 28 de fevereiro de 2027. Salário Base Motorista de Ônibus Convencional e Executivo Interestadual nível 2 - R$ 2.573,57; Salário Base Motorista de Ônibus Convencional e Executivo Interestadual nível 1 - R$ 2.377,50; Salário Base Motorista de escolar - R$ 2.230,80; Salário Base Motorista Intermunicipal - R$ 2.230,80 Salário Base Motorista Micro-Ônibus - R$ 2.230,80; Salário Base Motorista de Van - R$ 2.198,91 Salário Base Motorista de Veículo Leve - R$ R$ 1.689,58; Monitor Escolar - R$ 1.621,00; Auxiliar de serviços gerais R$ 1.621,00; Auxiliar de serviços de manutenção- R$ 1.621,00 + 30% de adicional de periculosidade; Parágrafo Primeiro : Os trabalhadores com data de admissão anterior à celebração deste acordo coletivo, não sofrerão redução salarial, e permanecerão com os pisos previstos na negociação relativa ao biênio anterior. Parágrafo segundo: Em relação aos demais empregados, que não desempenham as funções acima citadas, dentre eles os que desempenham atividades administrativas, será obedecido o salário base vigente.

CLÁUSULA QUARTA - INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E OUTROS ADICIONAIS.

O pagamento dos percentuais de insalubridade ou periculosidade, a depender do grau de sujeição da atividade exercida, será pago nas bases fixadas em percentagem pela consolidação das leis do trabalho, ou lei específica. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se existir saldo de horas a favor do empregado, este será pago com o adicional de 50% em dias normais e de 100% em domingos e feriados. Às horas extras a que se refere este PARÁGRAFO, não poderão ser superiores a 04 horas diárias, na forma do art. 235 - C da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa GF LOCADORA LTDA , concederá a todos os beneficiários do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ticket Alimentação equivalente a 22% do valor do salário base de motorista de ônibus convencional e executivo Interestadual nível 2, sem integração deste valor ao salário e sem reflexo para o INSS. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica acordado que para os motoristas que estiverem vinculados nos contratos com as empresas CONTERP, BRASERV, EBS, HIDRATHGT, PERBRAS, NOVACONATING, NPE GROUP, ALDELIA GERENCIAMENTO DE PROJETOS INTEGRADOS LTDA, QUALIDADOS ENGENHARIA, QWS e SUPORTT MINING a empresa GF LOCADORA LTDA, concederá um vale alimentação no valor de R$ 430,00 reais, bem como, serviços gerais, administrativo, aux. Administrativo e lavador, sem integração deste valor ao salário e sem reflexo para o INSS. PARAGRAFO QUARTO - A empresa signatária do presente instrumento coletivo concederá a todos os beneficiários, a permissão para o trânsito livre nos ônibus pertencentes ao sistema, que estejam devidamente fardados e com o crachá de identificação da empresa com o devido ano de vigência. PARAGRAFO QUINTO – os motoristas que realizam o transporte de turismo receberão uma diária no valor de R$ 83,22 (oitenta e três reais e vinte e dois centavos ), a título de compensação, ressaltamos que os valores contidos nesse parágrafo, deverão ser entregues ao motorista no máximo na saída da garagem para realização da viagem. PARAGRAFO SEXTO – com relação ao transporte na capital e grande Aracaju, ou seja, o transporte realizado pelas empresas filiadas ao SETRANSP, também será fornecido passe livre aos funcionários da empresa integrante do presente instrumento Coletivo, que será através de reconhecimento biométrico, de acordo com as regras abaixo. A) após o cadastramento da empresa junto ao SETRANSP, o funcionário também se compromete em comparecer ao SETRANSP, a fim de realizar o cadastramento biométrico; B). Ao final do mês o SETRANSP envia o relatório de uso do funcionário, cujo valor do uso do transporte público pelo funcionário será pago integralmente pela empresa, sem realizar descontos do funcionário. PARAGRAFO SETIMO – com relação ao transporte intermunicipal, a empresa tem convênio com as empresas filiadas ao TRANSPASE, onde será fornecido passe livre aos funcionários da empresa aqui representada, que deverão se cadastrar junto à referida entidade, e utilizar os transportes devidamente uniformizados e com crachá funcional atualizado.

CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL E LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.

A liquidação dos débitos trabalhistas decorrentes da rescisão contratual de trabalho será efetuada de acordo com a lei no 7.855/89, que alterou as disposições do § 6°, do artigo 477 da CL T. PARAGRAFO PRIMEIRO - A empresa quando da rescisão contratual do contrato de trabalho em que o empregado respectivo não comparecer na data aprazada para a aludida quitação das parcelas de rescisão, seja a qualquer motivo do desligamento, para livrar-se de eventual incorreção em mora, comunicarão no prazo de 48 horas ao sindicato de classe dos empregados, o acontecido, inclusive fornecendo endereço do empregado, para os fins legais, bem como cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho. PARAGRAFO SEGUNDO – Fica acordado entre as partes que, a empresa pactuante do presente instrumento coletivo, que demitir funcionários que tenham contrato de trabalho igual ou superior a 01 (um) ano, para que produzam seus efeitos legais, deverão ser homologados no sindicato da classe (SINDTRES). PARAGRAFO TERCEIRO - A empresa se obriga de quando da admissão de quaisquer empregados a proceder as necessárias anotações na carteira de trabalho do empregado admitido, bem como, logo após o término ou distrato do contrato labor ativo havido entre as partes, de promover a respectiva baixa, com a anotação da data efetiva da despedida ou saída do emprego, conforme o caso, no prazo de 48 horas (Art. 29 da CLT), a contar do término ou extinção do contrato ou ainda por despedida havida. Fica a empresa responsável pela baixa na CTPS do empregado desligado da mesma, no prazo do "caput" do artigo acima, exceto se o empregado não fornecer a CTPS para a devida baixa ou admissão, caso em que o Sindicato de classe deverá ser comunicado acerca do ocorrido e para a efetivação de ressalva de responsabilidade da empresa dentro de até 05 dias do fato ocorrido. PARAGRAFO QUARTO - A empresa observará sempre nos contratos de experiência firmados com os empregados a estipulação de previsão nesses contratos, a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o tempo, ajustado, em concordância com o artigo 481 da CLT, com prazo máximo de 90 (noventa) dias. PARAGRAFO QUINTO – DO AVISO PRÉVIO: Art. 1 o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme Lei nº 12.506 aprovada em 11 de outubro de 2011.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS REFERENTES A DANOS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE E FÉRIAS.
  • CLÁUSULA NONA - ACEITAÇÃO DE ATESTADO MÉDICOS E CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE E ONDONTOLÓG…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, ASSISTENCIAL E ACSSO DE DIRIGENTES SINDICAIS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS E PENALIDADES.
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.