Acordo Coletivo
Registro MTE SC002619/2026 · Solicitação MR062914/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
O SINDICATO e a EMPRESA possuem tratativas que objetivam sempre propiciar as melhores condições possíveis aos trabalhadores abrangidos, sendo que neste sentido, esclarecem que já há algum tempo se utilizam de Acordos Coletivos de Trabalho, nos quais são apontadas especificamente as condições então pactuadas. Nos termos do dispositivo contida no inciso XXVI do art. 7º, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos do Trabalho e, ainda, no artigo 2º da Portaria n° 373 de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, as partes decidem manter, a título de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, sem qualquer modificação, o atual Sistema Eletrônico de Captação de Ponto, o qual possui A testado Técnico e Termo de Responsabilidade, conforme Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, por todas as razões mencionadas anteriormente. Parágrafo único : Este Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho alternativo não admite: I – Restrições à marcação do ponto; II – Marcação automática do ponto nas entradas e saídas do turno; III – Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV – Eliminação ou alteração dos dados registrados pelo empregado. As alterações efetuadas pelo gestor de Recursos Humanos permanecerão registradas com a respectiva justificativa.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
O Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho estará disponível no local de trabalho, permitindo a identificação do empregador e do empregado e possibilitará, através da central de dados, a extração eletrônica e impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE OCORRÊNCIAS
Ao final de cada mês, todos os empregados receberão um demonstrativo detalhado do cartão ponto com a descrição de todas as marcações de ponto, bem como das ocorrências, possibilitando assim, o esclarecimento que este julgar importante e necessário, bem como a realização de eventuais ajustes se a situação assim requerer. Parágrafo único : as ocorrências tais como faltas, atrasos, atestados médicos, e outras modalidades de afastamento terão seus registros apontados pelo gestor da área e ou Recursos Humanos.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR PROBATÓRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INAPLICABILIDADE DA PORTARIA GM/MTE 1.510 DE 21.09.2009 E PRORROGAÇ…
- CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO / REVISÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.