Acordo Coletivo
Registro MTE SP006667/2026 · Solicitação MR034994/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo serão reajustados de acordo com o índice negociado de 6,64% (Seis Vírgula Sessenta e Quatro por Cento) , sobre as faixas salariais.
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, correspondentes a 220 horas mensais, aplicando-se a proporcionalidade salarial em casos de carga horária diferenciada. Função Salário Operador Logístico R$ 2.960,32 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos salariais são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa adota como forma de pagamento o depósito em conta bancária do empregado, servindo o recibo de pagamento, o comprovante de depósito e/ou fichas financeiras como comprovante de quitação da obrigação, ficando dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa realizará o pagamento mensal dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceto se este dia coincidir com o sábado, devendo, neste caso, ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. PARÁGRAFO QUARTO: A empresa fornecerá aos trabalhadores comprovantes mensais de pagamento onde deverão contar a sua identificação e com discriminação pormenorizada das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos ao FGTS, conforma Art. 320 do Código Civil.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ADIANTAMENTOS
A empresa fica obrigada a antecipar 40% (quarenta por cento) do salário base aos seus empregados no dia 20 (vinte) de cada mês, utilizando-se da mesma forma prevista para o pagamento do salário mensal. Tal adiantamento poderá ser solicitado após cumprido o período de 90 (noventa) dias de experiência.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO (V.A.)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE INCENTIVO E PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS NOVAS ADMISSÕES
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.