Convenção Coletiva

Registro MTE SC002617/2026 · Solicitação MR014684/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente Reajuste 3,81% 51 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria de trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria de trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos trabalhadores da categoria (exceto para os MOTORISTAS), será de R$ 1.842,00 (Um mil, oitocentos e quarenta e dois reais), por mês com o valor hora fixado da seguinte forma: a) para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais R$ 8,37 (oito reais e trinta e sete centavos). b) para jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais R$ 10,23 (dez reais e vinte e três centavos) por hora trabalhada, a partir de 1º de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DOS MOTORISTAS

O piso salarial dos motoristas da categoria da limpeza urbana em Santa Catarina é de R$ 2.540,00 (dois mil, quinhentos e quarenta reais), por mês com o valor hora fixado da seguinte forma: a) para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais R$ 11,55 (onze reais e cinquenta e cinco centavos). b) para jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais R$ 14,11 (quatorze reais e onze centavos) por hora trabalhada, a partir de 1º de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Todos os salários que no mês de fevereiro/26 estavam acima do piso salarial, serão corrigidos no percentual de 3,81% (três virgula oitenta e um por cento), a partir de 1º de março de 2026. Parágrafo primeiro : O índice de reajuste disposto no caput não se aplica ao salário de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou superior. Para este o índice de reajuste será de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo segundo : Fica autorizado à compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos no período, exceto os decorrentes de promoção por mérito ou antiguidade ou equiparação salaria

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTA SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUPLEMENTAÇÃO AUXILIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO SINDROME DE DOWN
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.