Convenção Coletiva
Registro MTE SC002611/2026 · Solicitação MR064640/2026 · registrado em 05/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em supermercados e no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em supermercados e no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/10/2026, fica estabelecido o piso salarial para os integrantes da categoria profissional no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). § 1º: Os empregados admitidos a partir de outubro/2026, que ainda não tenham trabalhado na categoria profissional, receberão pelo período de 60 (sessenta) dias, o piso salarial de R$ 2.187,00 (dois mil cento e oitenta e sete reais). § 2º: Os empregados nas funções de Office boy e empacotadores, receberão o salário de R$ 2.048,00 (dois mil e quarenta e oito reais) até dezembro de 2026. A partir do mês de janeiro de 2027, o salário dos empregados indicados no presente parágrafo será de R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados com a aplicação do percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) calculado sobre os salários devidos aos empregados no mês de outubro/2025, já corrigidos pela Convenção Coletiva de Trabalho com vigência para o período de 01.10.2025 a 30.09.2026. O referido percentual deverá ser aplicado a partir de 1º de outubro de 2026, inclusive, e aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, de acordo com o mês da admissão. Parágrafo Único: Nos reajustes que tratam as cláusulas da correção salarial e proporcionalidade, poderão ser compensadas as antecipações salariais espontâneas ou não, concedidas no período de 01/10/2025 a 30/09/2026, com exceção dos provenientes da Instrução Normativa nº 04, XXI, do TST.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de Outubro/2025, serão reajustados proporcionalmente, de acordo com o mês de admissão, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL ATÉ out/25 5,5% Jan/26 4,13% Abr/26 2,75% Jul/26 1,38% Nov/25 5,04% Fev/26 3,67% Mai/26 2,29% Ago/26 0,92% Dez/25 4,58% Mar/26 3,21% Jun/26 1,83% Set/26 0,46%
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA NA CONFERÊNCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSENTO AOS CAIXAS E NOS LOCAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MOTIVO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALIDADE DA SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.