Convenção Coletiva

Registro MTE SC002609/2026 · Solicitação MR064333/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente Reajuste 5,50% 15 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Cunhataí/SC, Formosa do Sul/SC, Guatambú/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Nova Itaberaba/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, Santiago do Sul/SC, São Carlos/SC, Saudades/SC e União do Oeste/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Cunhataí/SC, Formosa do Sul/SC, Guatambú/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Nova Itaberaba/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, Santiago do Sul/SC, São Carlos/SC, Saudades/SC e União do Oeste/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido um SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por esta Convenção, a partir do dia 01 de setembro de 2026, nos seguintes valores: a) Admissão: R$ 2.134,00 (dois mil cento e trinta e quatro reais); b) Após 90 (noventa dias) de trabalho na empresa: R$ 2.255,00 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais). § 1° Para os empregados que exercem a função de controlador de estacionamento, porteiro, recepcionista, faxineiros(as), auxiliar de limpeza, servente de limpeza e atividades similares de faxineiro(a), empacotadores, pacoteiros, embaladores contínuos e office-boys em qualquer empresa do comércio o Salário Normativo será no valor de R$ 2.134,00 (dois mil cento e trinta e quatro reais) . § 2° Os valores previstos para o salário normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor, sendo que na hipótese de jornada diária de no máximo 04 (quatro) horas será aplicado durante toda a contratualidade o valor previsto na letra "a" do caput da presente cláusula, observada a respectiva proporcionalidade em relação ao número de horas trabalhadas. § 3° Não se aplica o disposto na presente cláusula aos empregados registrados nas empresas pertencentes à categoria econômica que desenvolvam atividades em sedes sociais, sedes campestres, sítios, chácaras ou similares, de propriedade delas. § 4° O salário normativo não se constituirá em base de cálculo para o adicional de insalubridade, aplicando-se o disposto no art. 192 da CLT. § 5º Aos aprendizes, conforme art. 428 e seguintes da CLT, aplica-se o salário mínimo nacional, integral ou proporcional, de acordo com a respectiva carga horária.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de setembro de 2026 todos os comerciários que percebem salário fixo terão reajuste salarial no percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), calculado sobre os salários percebidos no mês de setembro/2025, correspondente aos índices inflacionários apurados no período de 01/09/2025 a 31/08/2026, assegurado, no mínimo o salário normativo da cláusula terceira. Parágrafo Único. Poderão ser compensados dos percentuais previstos na presente cláusula, todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamento s espontâneos.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salariais apuradas com a aplicação das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas pelas empresas juntamente com a folha de pagamento de competência outubro/2026.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DA ABRAGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO DE ADITIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.