Acordo Coletivo

Registro MTE RS003899/2026 · Solicitação MR058407/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente Reajuste 3,77% 42 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de vaticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes e de beneficiamento e secagem de grãos , com abrangência territorial em Frederico Westphalen/RS, Seberi/RS e Vista Alegre/RS .

Partes signatárias

SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460031897
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460031978
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460032001
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460011608
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460015263
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460015344
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460045766
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460046223

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de vaticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes e de beneficiamento e secagem de grãos , com abrangência territorial em Frederico Westphalen/RS, Seberi/RS e Vista Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MENSAL

Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de abril de 2026, o piso salarial mensal de R$ 1.900,00. Esse valor já está corrigido pelo reajuste concedido pela empresa no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá, em 1º de abril de 2026, reajuste salarial aos empregados com contratos ininterruptos na mesma empresa, e não recebem o piso de contratação, mediante a aplicação do percentual de reajuste de 3,77% sobre os salários nominais vigentes em 31 de março de 2026, sendo facultada a compensação de todas as antecipações legais e/ou espontâneas, concedidas desde 1º de abril de 2025. Parágrafo Primeiro: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ocorrentes nesta revisão. Parágrafo Segundo: O reajustamento e aumento salarial dos empregados admitidos após a data-base, obedecerão aos seguintes critérios: a) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função; b) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e de admitidos após a data-base, deverão ser aplicados percentuais proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se, também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 dias.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Fica a empresa autorizada a descontar mensalmente dos salários dos empregados, termos do artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em Lei, também a mensalidade sindical, associação de empregados, adiantamentos especiais por conta do salário, supermercado, empréstimos, aluguel residencial, transporte de empregados e outros acordados com o empregado, desde que previamente autorizados.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSINATURA DOS RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DA REDUÇÃO DA HORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VACINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.