Acordo Coletivo

Registro MTE RS003897/2026 · Solicitação MR058281/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente Reajuste 3,77% 42 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de vaticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes e de beneficiamento e secagem de grãos , com abrangência territorial em Três Passos/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de bebidas, sucos e concentrados; de balas, chocolates, mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; de leite e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de milho, mandioca, moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados, de vaticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias; de beneficiamento de sementes e de beneficiamento e secagem de grãos , com abrangência territorial em Três Passos/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo, a partir de 01 de abril de 2026, o piso salarial de R$ 1.900,00, por mês, para jornadas de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá, em 1º de abril de 2026, reajuste salarial aos empregados com contratos ininterruptos na mesma empresa, e não recebem o piso de contratação, mediante a aplicação do percentual de reajuste sobre os salários nominais vigentes em 31 de março de 2026 de 3,77%, sendo facultada a compensação de todas as antecipações legais e/ou espontâneas, concedidas desde 1º de abril de 2025. Parágrafo Primeiro: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ocorrentes nesta revisão. Parágrafo Segundo: O reajustamento e aumento salarial dos empregados admitidos após a data-base, obedecerão aos seguintes critérios: a) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função; b) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e de admitidos após a data-base, deverão ser aplicados percentuais proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se, também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 dias

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Fica a empresa autorizada a descontar mensalmente dos salários dos empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em Lei, também a mensalidade sindical, seguro de vida em grupo, contribuição para seguridade social, associação de funcionários, adiantamento especiais por conta do salário, empréstimos, plano de saúde, plano odontológico, aluguel residencial, transporte de empregados e empréstimos consignados com bancos conveniados outros acordados com o empregado, desde que previamente autorizado por este.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSINATURA DAS FOLHAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESJEJUM E REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DO QUILÔMETRO RODADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.