Convenção Coletiva
Registro MTE RS003894/2026 · Solicitação MR063064/2026 · registrado em 05/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos, a partir de 1º de Junho de 2026, os seguintes salários profissionais: A) Empregados em Gera l: R$ 1.975,00 (Um mil e novecentos e setenta e cinco reais); B) Encarregados de serviço de limpeza : R$ 1.916,00 (Um mil e novecentos e dezesseis reais); C) Empregado empacotador : R$ 1.746,00 (Um mil e setecentos e quarenta e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Junho de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,42% (cinco inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em junho de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE JUN/2025 5,42% JUL/2025 5,10% AGO/2025 5,10% SET/2025 4,93% OUT/2025 4,30% NOV/2025 4,19% DEZ/2025 4,08% JAN/2026 3,77% FEV/2026 3,29% MAR/2026 2,63% ABR/2026 1,63% MAI/2026 0,73% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base JUNHO/2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser satisfeitas junto da folha de pagamento de salários do mês de OUTUBRO de 2026.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.