Convenção Coletiva
Registro MTE RS003893/2026 · Solicitação MR063890/2026 · registrado em 05/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS, Nova Pádua/RS e São Marcos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Flores da Cunha/RS, Nova Pádua/RS e São Marcos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: I - A partir de 1º de julho de 2026: a) R$ 2.106,00 (Dois mil, cento e seis reais) para os empregados em geral; b) R$ 1.855,00 (Um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) para os primeiros noventa (90) dias do contrato de experiência de todos os trabalhadores. c) Jovem Aprendiz: Salário mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO
Em 1º de julho de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 5,33% (cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento ), a incidir sobre o salário de 1º de julho de 2025 , já reajustado. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por Antig u idade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado que exerce a mesma função, admitida até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste jul/25 5,33% out/25 4,00% jan/26 2,66% abr/26 1,33% ago/25 4,88% nov/25 3,55% fev/26 2,22% mai/26 0,89% set/25 4,44% dez/25 3,11% mar/26 1,78% jun/26 0,44 % Parágrafo Terceiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo Quarto: O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (Oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONADO
Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão terão direito aos reajustes de que trata a cláusula quarta, somente na parte fixa de suas remunerações. Aos empregados que perceberem comissões, será assegurada, mensalmente, a quantia equivalente a 1,3 (um vírgula três) Salário Mínimo Profissional. Parágrafo Único : Não farão jus aos aumentos concedidos na cláusula quarta, os empregados puramente comissionados.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VENDEDOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - ARREDONDAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONADO - DÉCIMO TERCEIRO-FÉRIAS-AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS - COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALOR DAS COMISSÕES
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.