Acordo Coletivo
Registro MTE RS003889/2026 · Solicitação MR060772/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CARGO/FUNÇÃO SAL. HORA (R$) EQUIVAL. MÊS (R$) PROFISSIONAIS NÍVEL VI Encarregado Geral 18,60 4.092,70 Operador de Escavadeira Hidráulica 18,60 4.092,70 Operador de Motoniveladora 18,60 4.092,70 Operador de Trator de Esteira 18,60 4.092,70 Soldador TIG / MIG 18,60 4.092,70 Topógrafo 18,60 4.092,70 PROFISSIONAIS NÍVEL V Carreteiro 16,11 3.547,24 Encarregado de Almoxarifado 16,11 3.547,24 Encarregado de Armador 16,11 3.547,24 Encarregado de Campo 16,11 3.547,24 Encarregado de Usina 16,11 3.547,24 Laboratorista 16,11 3.547,24 Operador de Caminhão Fora de Estrada 16,11 3.547,24 Operador de Pá Carregadeira 16,11 3.547,24 Técnico de Segurança do Trabalho 16,11 3.547,24 PROFISSIONAIS NÍVEL IV Almoxarife 14,88 3.273,94 Eletricista de Força e Controle 14,88 3.273,94 Eletricista de Corrente Contínua 14,88 3.273,94 Eletricista de Corrente Alternada 14,88 3.273,94 Mecânico 14,88 3.273,94 Mecânico de Usina 14,88 3.273,94 Motorista de Caminhão Betoneira 14,88 3.273,94 Motorista de Caminhão Bomba Lança 14,88 3.273,94 Motorista de Caminhão de Dois Eixos 14,88 3.273,94 Motorista de Caminhão Truck 14,88 3.273,94 Operador de Fresadora 14,88 3.273,94 Operador de Retroescavadeira de Pneus 14,88 3.273,94 Operador de Spread Autopropelido 14,88 3.273,94 Operador de Traçado 14,88 3.273,94 Operador de Usina de Concreto 14,88 3.273,94 Operador de Vibroacabadora 14,88 3.273,94 Soldador de Chaparia 14,88 3.273,94 PROFISSIONAIS NÍVEL III Armador 12,40 2.728,46 Borracheiro 12,40 2.728,46 Carpinteiro 12,40 2.728,46 Eletricista de Auto 12,40 2.728,46 Encanador 12,40 2.728,46 Frentista 12,40 2.728,46 Lubrificador 12,40 2.728,46 Maçariqueiro 12,40 2.728,46 Marceneiro 12,40 2.728,46 Marteleteiro 12,40 2.728,46 Mobilizador 12,40 2.728,46 Montador 12,40 2.728,46 Operador de Britador 12,40 2.728,46 Operador de Empilhadeira 12,40 2.728,46 Operador de Espargidor 12,40 2.728,46 Operador de Grua 12,40 2.728,46 Operador de Rolo Compactador de Solo e Asfáltico 12,40 2.728,46 Pedreiro 12,40 2.728,46 Pintor 12,40 2.728,46 Todos os Motoristas de Caminhão Não Especificados 12,40 2.728,46 Tratorista de Pneu 12,40 2.728,46 PROFISSIONAIS NÍVEL II Apontador 9,53 2.097,82 Apropriador/Ficheiro 9,53 2.097,82 Auxiliar Administrativo 9,53 2.097,82 Auxiliar de Almoxarifado 9,53 2.097,82 Auxiliar de Escritório em Geral 9,53 2.097,82 Auxiliar de Laboratório 9,53 2.097,82 Auxiliar de Mecânico 9,53 2.097,82 Auxiliar de Pessoal 9,53 2.097,82 Auxiliar de Topografia 9,53 2.097,82 Bandeirinha 9,53 2.097,82 Greidista 9,53 2.097,82 Jeriqueiro 9,53 2.097,82 Motorista de Veículo Leve 9,53 2.097,82 Vigia de Obra 9,53 2.097,82 PROFISSIONAIS NÍVEL I Ajudante Comum 8,94 1.967,28
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A EMPRESA concederá, a partir de 1º de outubro de 2026, uma corre ção salarial aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, o percentual mínimo de 5,1 1% (cinco vírgula onze por cento), para todos os trabalhadores da categoria profissional aqui representada. Parágrafo Primeiro: Será garantido aos empregados demitidos até a data da homologação do presente acordo o reajuste integral de 5, 11% (cinco vírgula onze por cento). Parágrafo Segundo: Os valores do salário hora serão sempre arredondados para maior, garantindo aumento maior em perce ntual, bem como os pisos da categoria estabelecidos na Cláusula Terceira do presente acordo. Parágrafo Terceiro: Aos empregados admitidos após 1º de outubro de 20 a 6, não havendo paradigma , o aumento salarial se rá proporcional ao tempo de se rviço. Parágrafo Quarto: Na contratação, pela EMPRESA, de e mpregados para cargos e/ou funç oes integr ante s da categoria profissional representada pelo SINDICATO e que não constem na tabela apresentada na Cláusula Terceira, deverá ser aplicada a analogia, se ndo vedada qualquer contratação abaixe dos pisos ora celebrados . Parágrafo Quinto: A título de indenização , o trabalhador rec e berá um abono, que consoante o art. 457, § 2º da CLT, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, no valor de R$ 281,16 (duzentos e oitenta e um reais e dezesse is centavos), a ser pago na folha de salários da competência outubro/2026.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS EXCEDENTES
As horas extras, realizadasde segunda-feiraa sexta-feira, serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) do acréscimo sobre o valor da hora normal. Parágrafo Único: Qualquer que seja o dia da semana estab e lecido para o gozo do repouso semanal remu ne rado (labor em d ia de descanso I, as horas nele trabalhadas, be m como as prestadas e m sábados, domingos e fe r iados, se rão remuneradas com 100% (cem por ce nto) de acréscimo sobre o valor da hora normal.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - READMITIDOS — CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIAS DAS COMUNICAÇÕES DE ACIDENTES DO TRABALHO — CAT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VISITA ÀS OBRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA OU CUSTEIO DA ATIVIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EVENTOS SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.