Acordo Coletivo

Registro MTE RS003888/2026 · Solicitação MR063645/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 38 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 2.256,58 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) mensais. Parágrafo Primeiro: As COOPERATIVAS poderão contratar empregados com jornada inferior de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput da presente cláusula. Parágrafo Segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 01 de agosto de 2026, em 5% (cinco por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data. Parágrafo Único : As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2026, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

As COOPERATIVAS manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO TEMPO DE CASA
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.