Acordo Coletivo

Registro MTE RS003881/2026 · Solicitação MR064220/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente Reajuste 5,33% 47 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de Julho de 2026: a) R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais) para empregados em geral; b) R$ 1.910,00 (um mil novecentos e dez reais) para os primeiros sessenta dias do contrato de experiência de todos os trabalhadores, exceto empregados na função de office-boy e aprendiz; e c) R$ 1.766,00 (um mil setecentos e sessenta seis reais) para empregados que exerçam a função de "office-boy" e aprendiz. Parágrafo Único - Fica estabelecido que os pisos instituídos em 1º de Julho de 2026 serão base de cálculo para os pisos de 1º de Julho de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - ARREDONDAMENTO

Sempre que os cálculos do novo salário resultarem frações inferiores à unidade de Real (centavos), a empresa promoverá arredondamento para a unidade de Reais (R$ 1,00) imediatamente superior.

CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONADO

Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito aos reajustes de que trata a cláusula quinta, somente na parte fixa de suas remunerações. Aos empregados que perceberem comissões, será assegurada, mensalmente, a quantia equivalente a 1,3 (um vírgula três) do Salário Mínimo Profissional. Não será assegurada esta garantia nos contratos de experiência estabelecidos, que tem sua garantia fixada na cláusula terceira da presente convenção. Parágrafo Único - Não farão jus aos aumentos concedidos na cláusula quarta, os empregados puramente comissionados.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA NONA - VALOR DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIOS POR SEXO, IDADE, COR O…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.