Acordo Coletivo
Registro MTE RS003880/2026 · Solicitação MR064197/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Empregados em Entidade, Culturais, Recreativas, de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional, do plano da CNTE , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Empregados em Entidade, Culturais, Recreativas, de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional, do plano da CNTE , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado complete 90 (noventa) dias da admissão, um salário normativo no valor de R$ 2.062,35 (dois mil e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) por mês. Parágrafo Primeiro. Este salário normativo não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo nacional. Parágrafo Segundo. O valor do salário normativo, previsto no "caput", somente será revisto quando ocorrer a revisão deste Acordo Coletivo de Trabalho, em 1º.09.2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Em 1º de setembro de 2026, os empregados terão concedida majoração salarial de 5% (cinco por cento) , a incidir sobre os salários de 1º.09.2025, resultantes do estabelecido na Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RS sob o nº 10264.208538/2025-80 e registrado sob o nº RS004113/2025. Parágrafo Primeiro. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora pactuada o foi de forma transacional, quitando-se, assim, a inflação ocorrida até 31.08.2026. Parágrafo Segundo. Os empregados admitidos após 1º.09.2025 e até 17.08.2026 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos), multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão. Parágrafo Terceiro. O salário a ser tomado por base, quando de reajustamentos coercitivos futuros, inclusive por ocasião da revisão do presente, será o resultante da aplicação do estabelecido nesta cláusula. Parágrafo Quarto. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido neste Acordo poderão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de setembro de 2026, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
O empregador somente poderá proceder descontos nos salários de seus empregados nos casos previstos e decorrentes de lei e quando expressamente autorizados pelo empregado interessado e desde que referentes a: descontos bancários na forma da Lei nº 10.820/2003, adiantamentos salariais, refeições, transporte, previdência privada, planos de saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, associações, clubes, cooperativas, compras no próprio estabelecimento, mensalidades do Sindicato, despesas ou convênios com hospitais, médicos, odontólogos, laboratórios, ópticas, farmácias, e, ainda, financiamentos próprios ou em convênio com entidades bancárias. Parágrafo Primeiro. As autorizações poderão ser revogadas pelo servidor a qualquer tempo. Parágrafo Segundo. O somatório dos descontos realizados com base no previsto nesta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário básico do empregado no mês. Parágrafo Terceiro. Fica estabelecido que independem de autorização os descontos decorrentes de prejuízos sofridos pela empregadora e decorrentes de ato de responsabilidade do empregado, sejam eles dolosos ou culposos .
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS- EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DOS BENEFÍCIOS EDUCACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE – PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS DE EMPREGO – INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.