Acordo Coletivo

Registro MTE RS003874/2026 · Solicitação MR063832/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente Reajuste 5,33% 45 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Partes signatárias

BIG 10 BAZAR LTDA
CNPJ 28163637000460
BIG 10 BAZAR LTDA
CNPJ 28163637000541

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário mínimo profissional dos trabalahddores será a partir de 1º de julho de 2026, de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa nove reais). Parágrafo Primeiro: Não vigorará, o Salário Mínimo Profissional, durante os primeiros noventa dias nos contratos de experiência, quando o salário de qualquer trabalhador nestas condições não será inferior a R$ 1.939,00 (hum mil, novecentos e trinta nove sete reais), a partir de 01 de julho de 2026. Parágrafo Segundo: Ficam excluídos do recebimento do Salário Mínimo Profissional, previsto no “caput” e no parágrafo primeiro e segundo desta cláusula, os empregados que forem contratados na modalidade de Jovem Aprendiz, cujo salário desses trabalhadores, não será inferior a R$ 1.690,00 (hum mil seiscentos e noveenta reais), a partir de 1º de julho de 2026. Parágrafo Terceiro: Os salários mínimos profissionais, previstos nesta cláusula e seus parágrafos, serão aplicados para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de Julho de 2026 os salários dos empregados representados pela Entidade acordante serão majorados no percentual de 5,33 % ( cinco virgula trinta e três reais), a incidir sobre o salário de 1º de Julho de 2025. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste Admissão Reajuste jul/25 5,33% out/25 4,00% jan/26 2,67% abr/26 1,33% ago/25 4,89% nov/25 3,55% fev/26 2,22% mai/26 0,89% set/25 4,44% dez/25 3,11% mar/26 1,78% jun/26 0,44% Parágrafo Único Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PARA COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ARREDONDAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALOR DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS PRODUTIVIDADE
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.