Acordo Coletivo
Registro MTE RS003872/2026 · Solicitação MR059461/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de julho de 2026, para efeitos da revisão do acordo anterior, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de julho de 2025, uma variação salarial de 5.20% (cinco vírgula vinte por cento ) a incidir sobre os salários praticados no mês de julho de 2026 e resultantes da norma coletiva anterior. Os empregados admitidos entre 01 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026, observados os critérios definidos na tabela de proporcionalidade infra, terão seus salários compostos, nas datas previstas na tabela de proporcionalidade abaixo, pelo critério de proporcionalidade, tomado por base, para esse fim, os meses efetivamente trabalhados no período e o critério utilizado para a concessão da variação, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de julho de 2025), com incidência sobre os salários de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE TABELA DE PROPORCIONALIDADE MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL Junho 2025 5.20 % Julho 2025 4.77 % Agosto 2025 4.33 % Setembro 2025 3.90 % Outubro 2025 3.47 % Novembro 2025 3.03% Dezembro 2025 2.60 % Janeiro 2026 2.17 % Fevereiro 2026 1.73 % Março 2026 1.30 % Abril 2026 0.87 % Maio 2026 0.43 % Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Os empregados demitidos a partir de julho de 2025 e que façam jus às correções salariais supra referidas, deverão procurar a empresa a contar do protocolo da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego para receberem o pagamento através de rescisão contratual complementar. Eventuais diferenças relativas aos pagamentos acima descritos será satisfeita junto com a folha de pagamento do mês de Setembro 2026.
CLÁUSULA QUARTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente quitado o período revisando de 01 de julho de 2025 até 30 de junho de 2026, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos (03 e subitens) formará base para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso salarial admissional no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, ou o equivalente por hora. Após 90 (noventa) dias de contrato de trabalho, o piso salarial passará para R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais) mensais, ou o equivalente por hora. Após 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho, o piso salarial passará para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, ou o equivalente por hora. Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula não poderão ser considerados, para qualquer efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo. Parágrafo Segundo: Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes contratados na forma da legislação vigente.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQÜÊNIO
- CLÁUSULA NONA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - SEMANA DE 5 DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS MESES COM 31 DIAS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.