Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002267/2026 · Solicitação MR054376/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente Reajuste 5,11% 63 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013. E Categoria econômica do comércio varejista de material elétrico, de produtos eletroeletrônicos e aparelhos eletrodomésticos, do 2º grupo do comércio varejista da Confederação Nacional do Comércio - do quadro de atividades a que se refere o art. 577 da CLT, inclusive artigos de informática (hardware

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013. E Categoria econômica do comércio varejista de material elétrico, de produtos eletroeletrônicos e aparelhos eletrodomésticos, do 2º grupo do comércio varejista da Confederação Nacional do Comércio - do quadro de atividades a que se refere o art. 577 da CLT, inclusive artigos de informática (hardware e seus periféricos); equipamentos de telecomunicações, telefonia móvel, lâmpadas; fios e cabos elétricos de alta e baixa tensão; aparelhos de iluminação, projetores de iluminação pública e de ambientes, projetores de LED, instrumentos de automação, geradores e qualquer outro material, componente, aparelho ou equipamento elétrico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico, seja partes ou conjunto, ainda que vendido por meio eletrônico ou não presencial nos municípios do Rio de Janeiro e Rio Bonito, com base no art. 25, III da Portaria 326/2013. EXCETO as empresas de comércio de varejo de telefonia e informática no município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 33, inciso I da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica garantido o seguinte piso salarial: Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo; pessoal de escritório e operador de telemarketing ou similares com atribuição de venda, a partir de 1º de maio de 2026, ao salário de R$ 1.825,00 (um mil, e oitocentos e vinte e cinco reais).

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia a partir de 1º de maio de 2026, ao salário de R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais), que servirá igualmente de base de cálculo, quando a admissão ocorrer no próprio mês de pagamento, pagamento este que exija base de cálculo do mês anterior.

CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

Os empregados admitidos durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente a partir de 1º de maio de 2026, ao salário de R$ 1.725,00 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais), que servirá igualmente de base de cálculo, quando a admissão ocorrer no próprio mês de pagamento, pagamento este que exija base de cálculo do mês anterior; Parágrafo Primeiro: Ultrapassado o período de experiência previsto nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso e/ou à garantia mínima da categoria vigentes na ocasião. Parágrafo Segundo: Os empregados abrangidos no caput desta cláusula não poderão receber salário inferior ao salário mínimo nacional vigente. Parágrafo Terceiro: Caso o salário mínimo nacional vigente a partir de 1º de janeiro de 2027 seja superior ao valor estabelecido no caput desta cláusula, as partes comprometem-se a celebrar Termo Aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), para adequação do piso salarial admissional ou garantia mínima ao valor do salário mínimo nacional vigente.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - LANÇAMENTO NA CTPS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS MENORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÉDIA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE AOS SÁBADOS
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.