Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002263/2026 · Solicitação MR047017/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL
A Empresa concederá, a partir de 1º de maio de 2026, reajuste salarial de 4% (quatro por cento) sobre os salários base praticados em 30/04/2026, aplicável a todos os colaboradores.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
Fica reajustado o valor mensal do vale alimentação, através de crédito em cartão (Cartão Alimentação Ifood), com vigência a partir de 1º/05/2026, de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), correspondente a 4,6% (quatro vírgula seis por cento), tendo como contribuição do funcionário o valor fixo de R$1,00 (um real) mensal e recarga extra de R$50,00 (cinquenta reais) até o dia 30/05/2026. A concessão do benefício está vinculada ao absenteísmo conforme quadro abaixo, tendo como base de apuração o mesmo período do cartão de ponto. Ausências % Benefício Com 01 dia de ausência, atraso e/ou saída antecipada injustificada (descontada). Perde o direito ao benefício no mês
CLÁUSULA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense, em dias e horários previamente agendados, somente se tal condição for exigida pelo colaborador desligado, a seu exclusivo critério.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIOS DE EXPEDIENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CCT E ACT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.