Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002262/2026 · Solicitação MR059185/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente Reajuste 4,26% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Industrias metalurgicos, mecanico, e de material eletrico do Plano CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Industrias metalurgicos, mecanico, e de material eletrico do Plano CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo serão reajustados pelo percentual 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos de por cento), correspondente ao INPC/IBGE integral do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, a ser aplicado nos salários vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: O piso salarial será reajustado a partir de 1º de maio de 2026, passando para R$ 1.824,00 (Um mil oitocentos e vinte e quatro reais), compensados os reajustes do caput desta cláusula e seus parágrafos. Parágrafo Segundo: A diferença do reajuste retroativo, será pago na folha de pagamento do mês de agosto de2026, vencimento no quinto dia útildo mês subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL

As antecipações salariais feitas espontaneamente por solicitação do Sindicato Profissional, por determinação do Governo ou pela empresa aos seus empregados, durante a vigência do presente acordo, serão compensadas por ocasião do reajuste salarial coletivo seguinte.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS

Os pagamentos dos salários serão efetuados até o 50 dia útil do mês subsequente à prestação de serviço. Parágrafo Único: Fica facultado ao empregador, o pagamento de um adiantamento, que será efetuado até o dia 20 de cada mês, sendo o mínimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal da que terá direito no respectivo mês.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - MÉDIA DA HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTE ADMISSIONAL
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.