Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002262/2026 · Solicitação MR059185/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Industrias metalurgicos, mecanico, e de material eletrico do Plano CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Industrias metalurgicos, mecanico, e de material eletrico do Plano CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo serão reajustados pelo percentual 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos de por cento), correspondente ao INPC/IBGE integral do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, a ser aplicado nos salários vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: O piso salarial será reajustado a partir de 1º de maio de 2026, passando para R$ 1.824,00 (Um mil oitocentos e vinte e quatro reais), compensados os reajustes do caput desta cláusula e seus parágrafos. Parágrafo Segundo: A diferença do reajuste retroativo, será pago na folha de pagamento do mês de agosto de2026, vencimento no quinto dia útildo mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
As antecipações salariais feitas espontaneamente por solicitação do Sindicato Profissional, por determinação do Governo ou pela empresa aos seus empregados, durante a vigência do presente acordo, serão compensadas por ocasião do reajuste salarial coletivo seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários serão efetuados até o 50 dia útil do mês subsequente à prestação de serviço. Parágrafo Único: Fica facultado ao empregador, o pagamento de um adiantamento, que será efetuado até o dia 20 de cada mês, sendo o mínimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal da que terá direito no respectivo mês.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - MÉDIA DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTE ADMISSIONAL
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.