Acordo Coletivo
Registro MTE PR002794/2026 · Solicitação MR061088/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de fevereiro de 2027 a 15 de fevereiro de 2029 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida entre as partes a adoção do sistema de Banco de Horas, destinado à flexibilização e compensação da jornada de trabalho, observadas as disposições do presente Acordo e os limites estabelecidos pela legislação aplicável. O Banco de Horas será administrado de forma individual, mediante o registro das horas positivas e negativas de cada empregado.
CLÁUSULA QUARTA - ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Parágrafo primeiro - As horas trabalhadas acima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão creditadas no Banco de Horas, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de segunda a sexta-feira e de 6 (seis) horas aos sábados. Parágrafo segundo - O saldo máximo credor do Banco de Horas será limitado a 24 (vinte e quatro) horas, e o saldo máximo devedor será limitado a 60 (sessenta) horas. Parágrafo terceiro - Domingos e feriados não serão contabilizados no Banco de Horas. Parágrafo quarto - A regra de compensação das horas positivas será de 1 x 1,5, ou seja, para cada 1 (uma) hora positiva trabalhada será creditada 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos no Banco de Horas. Parágrafo quinto - Quando a compensação de saldo negativo ocorrer mediante trabalho aos sábados, não poderão ser programados sábados consecutivos para o mesmo empregado, devendo haver, no mínimo, um sábado sem convocação para compensação entre dois sábados trabalhados, observados ainda os períodos legais de descanso entre jornadas e de descanso semanal. Parágrafo sexto - Pontes de Feriados: A EMPRESA poderá, de acordo com seu calendário e necessidades operacionais, estabelecer folgas em dias que antecedam ou sucedam feriados (“pontes de feriados”), sendo as horas correspondentes debitadas do saldo individual do Banco de Horas do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A apuração e o fechamento do Banco de Horas serão realizados anualmente no mês de fevereiro. Parágrafo Primeiro – Os saldos credores existentes no momento do fechamento anual serão pagos ao empregado conforme as regras de horas extras previstas no instrumento coletivo aplicável. Parágrafo Segundo – Durante a vigência do presente Acordo, eventual saldo negativo existente no fechamento anual poderá ser transferido para o período anual subsequente, respeitado o limite máximo previsto neste Acordo. Parágrafo Terceiro – Ao término da vigência do presente Acordo será realizada a apuração final do saldo individual de cada empregado, observando-se as seguintes condições: I – Na hipótese de saldo negativo decorrente da ausência de demanda de trabalho por parte da EMPRESA, o referido saldo será integralmente zerado, sem qualquer ônus ao empregado. II – Na hipótese de existência de demanda de trabalho e de oportunidade de compensação devidamente disponibilizada e comunicada pela EMPRESA, caso o empregado deixe injustificadamente de realizar a compensação ao longo da vigência do Acordo, o saldo devedor remanescente poderá ser descontado, observada a legislação aplicável. III – A EMPRESA deverá oportunizar condições para a compensação das horas negativas sempre que houver demanda operacional, observadas a organização das atividades, as regras do presente Acordo e a comunicação prévia ao empregado.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMUNICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR
- CLÁUSULA OITAVA - DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - EFEITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.