Acordo Coletivo

Registro MTE SP006662/2026 · Solicitação MR026958/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS CONDUTORES DE VEICULOS EM GERAL DAS EMPRESAS ATUANTES NO RAMO DO TRANSPORTES DE CARGAS SECAS E MOLHADAS , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS CONDUTORES DE VEICULOS EM GERAL DAS EMPRESAS ATUANTES NO RAMO DO TRANSPORTES DE CARGAS SECAS E MOLHADAS , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TICKET REFEIÇÃO

A empresa fornecerá Ticket alimentação no importe de R$ 26,00 (Vinte e Seis Reais) por dia, a cada trabalhador representado pelo Sindicato, em substituição à diária convencional (almoço), haja visto que em contrapartida a EMPRESA irá manter gratuitamente plano de saúde a seus colaboradores. PARAGRAFO PRIMEIRO Deixando a empresa de pagar a mensalidade integral, sendo o funcionário responsavél pelo pagamento da co-participação.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO

Ao colaborador que passar a exercer facultativamente função diversa da qual foi contratado, tal como auxilio em carga e descarga, passará a receber adicional mensal de 12% (doze por cento) calculado sobre o piso convencional da categoria, referente ao auxilio na carga e descarga.

CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO JORNADA

De conformidade com o parágrafo 13 do Artigo 235-C da CLT introduzido pela Lei 13.103/2015, a jornada de trabalho dos motoristas não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos. Parágrafo único: De conformidade com o Artigo 235-C da CLT, Lei 13.103/2015 e previsão constante da CCT 2026/2027, admite-se como jornada suplementar extraordinária horas extras até 4 (quatro) horas, desde que não habituais.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SEGUEM A CCT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.