Acordo Coletivo
Registro MTE SP006662/2026 · Solicitação MR026958/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS CONDUTORES DE VEICULOS EM GERAL DAS EMPRESAS ATUANTES NO RAMO DO TRANSPORTES DE CARGAS SECAS E MOLHADAS , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS CONDUTORES DE VEICULOS EM GERAL DAS EMPRESAS ATUANTES NO RAMO DO TRANSPORTES DE CARGAS SECAS E MOLHADAS , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TICKET REFEIÇÃO
A empresa fornecerá Ticket alimentação no importe de R$ 26,00 (Vinte e Seis Reais) por dia, a cada trabalhador representado pelo Sindicato, em substituição à diária convencional (almoço), haja visto que em contrapartida a EMPRESA irá manter gratuitamente plano de saúde a seus colaboradores. PARAGRAFO PRIMEIRO Deixando a empresa de pagar a mensalidade integral, sendo o funcionário responsavél pelo pagamento da co-participação.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Ao colaborador que passar a exercer facultativamente função diversa da qual foi contratado, tal como auxilio em carga e descarga, passará a receber adicional mensal de 12% (doze por cento) calculado sobre o piso convencional da categoria, referente ao auxilio na carga e descarga.
CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO JORNADA
De conformidade com o parágrafo 13 do Artigo 235-C da CLT introduzido pela Lei 13.103/2015, a jornada de trabalho dos motoristas não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos. Parágrafo único: De conformidade com o Artigo 235-C da CLT, Lei 13.103/2015 e previsão constante da CCT 2026/2027, admite-se como jornada suplementar extraordinária horas extras até 4 (quatro) horas, desde que não habituais.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGUEM A CCT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.