Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001889/2026 · Solicitação MR051002/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente Reajuste 4,00% 7 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de junho de 2026, os salários-básicos, em vigor em maio de 2026, serão reajustados em 4%. Parágrafo único - Serão compensadas no reajuste definido nesta Cláusula todas as antecipações salariais espontâneas, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e Plano de Cargos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE BENEFÍCIOS

Auxílio Refeição – os valores foram reajustados em 01 de fevereiro de 2026, em 4%para o valor mensal de R$ 1.092,00 (mil e noventa e dois reais). Auxílio Creche - os valores foram reajustados em 01 de fevereiro de 2026, em 4% para o valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), para cada filho até 24 (vinte e quatro) meses de idade e de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para os filhos com idade de 24 (vinte e quatro) meses e 1 (um) dia a 71 (setenta e um) meses, desde que mantidos em creche ou instituição análoga de sua livre escolha ou sob cuidados de profissional regularmente inscrita como autônoma ou de babá devidamente registrada, sendo a obrigatoriedade de reembolso a partir da apresentação e comprovação da respectiva despesa (período máximo para reembolso a partir da apresentação e comprovação da respectiva despesa (período máximo para reembolso até o fechamento da folha de pagamento do mês subsquente a data despesa), limitando ao valor efetivamente pago, respeitando ao valor máximo definido nesta cláusula. Parágrafo 1 º - Quando ambos os conjugues forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, cabendo ao casal informar o empregador aqual dos dois será destinado o auxílio. Parágrafo2 º - Em razão de sua natureza social, o benefício que se trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto a fixação de cláusulas revendo a forma de reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente (CCT 2026-2027-RJ) e respectivos aditivos.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E INALTERAMILIDADE DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.