Acordo Coletivo
Registro MTE PR002793/2026 · Solicitação MR060999/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2026 a 30 de novembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, a partir de 01º/12/2026, aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, salário normativo correspondente ao piso salarial vigente em 30/11/2026, reajustado pelo índice INPC acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data-base, sem aplicação de aumento real. Em 01º/12/2027, o piso salarial vigente será novamente reajustado pelo índice INPC acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à respectiva data-base, sem aplicação de aumento real. O valor da hora proporcional será ajustado conforme o salário normativo vigente em cada período, observando-se os mesmos critérios de reajuste previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo serão reajustados conforme os seguintes critérios: Em 01º/12/2026 : os salários vigentes em 30/11/2026 serão reajustados pela variação acumulada do INPC nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data-base. Em 01º/12/2027 : os salários vigentes em 30/11/2027 serão reajustados pela variação acumulada do INPC nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à respectiva data-base. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os reajustes previstos nesta cláusula constituem a integralidade da correção salarial negociada entre as partes para as respectivas datas-bases, não havendo aplicação cumulativa de eventual reajuste salarial previsto em Convenção Coletiva de Trabalho para os mesmos períodos. PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão compensados os reajustes e antecipações salariais espontaneamente concedidos pela EMPRESA nos respectivos períodos, salvo aqueles decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo ou função e equiparação salarial determinada por decisão judicial, bem como outras hipóteses legalmente não compensáveis. PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula poderão ser pagas na folha de pagamento imediatamente subsequente à assinatura ou registro deste Acordo, quando aplicável. PARÁGRAFO QUARTO – Os reajustes previstos nesta cláusula serão aplicados sem limitação de teto salarial.
CLÁUSULA QUINTA - VALE MERCADO
A partir de 1º/12/2026: O vale mercado será concedido no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais. A partir de 1º/12/2027: O vale mercado será concedido no valor de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais) mensais. O empregado perderá o direito de receber o vale mercado do mês se faltar injustificadamente ao trabalho, bem como em caso de atraso injustificado que supere 16 (dezesseis) horas por mês. O período de apuração será o mesmo do cartão ponto, atualmente do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte. O vale mercado será depositado sempre no dia 20 do mês que antecede o mês de utilização, ou proporcionalmente no caso de admissão.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DA MULTA DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.