Acordo Coletivo
Registro MTE PR002791/2026 · Solicitação MR061039/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo tem como objetivo a suspensão dos contratos de trabalho dos funcionários da EMPRESA, com duração mínima de 02 (DOIS) meses e máxima de 05 (CINCO) meses durante a validade deste acordo para participação em cursos ou programas de qualificação profissional, conforme previsto no artigo 476-A da CLT, Os cursos ou programas de qualificação profissional e as respectivas suspensões contratuais deverão ocorrer dentro do período de vigência deste Acordo, observadas as demais condições nele estabelecidas e no respectivo Plano Pedagógico. Parágrafo Primeiro – Durante o período de suspensão contratual, o empregado deverá participar do curso ou programa de qualificação profissional correspondente, não podendo prestar serviços à EMPRESA enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho. Parágrafo Segundo – Caso haja necessidade operacional, a EMPRESA poderá promover o retorno antecipado de um ou mais empregados com contrato suspenso, mediante convocação formal realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, observados os requisitos legais e administrativos aplicáveis ao Programa de Qualificação Profissional. Parágrafo Terceiro – Na hipótese de retorno antecipado prevista no parágrafo anterior, a suspensão contratual será encerrada na data indicada na convocação, sendo a ajuda compensatória mensal devida até o último dia da suspensão, passando o empregado a fazer jus ao salário e às demais parcelas decorrentes da prestação de serviços a partir da data de seu efetivo retorno às atividades. Parágrafo Quarto – Nenhum empregado poderá ter seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do artigo 476-A da CLT, mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.
CLÁUSULA QUARTA - RAZÕES PARA AS PARTES CELEBRAREM O ACORDO
Esta medida é temporária e surge devido ao elevado estoque de produtos prontos tanto na fábrica quanto nas Concessionárias, ocasionando uma queda significativa no volume de produção. Diante desse cenário, torna-se necessário ajustar nossa mão de obra às demandas atuais, visando preservar os empregos existentes. Esta forma de flexibilidade prevista na legislação trabalhista, é de fundamental importância para administrar o negócio, em especial em situações de dificuldades pontuais e não previstas, minimizando os impactos mais severos, especialmente em períodos de retração da atividade econômica.
CLÁUSULA QUINTA - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Durante o período de suspensão dos contratos de trabalho de que trata este Acordo, a EMPRESA concederá aos empregados participantes ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, nos termos do artigo 476-A, §3º, da CLT, destinada a complementar o valor da Bolsa Qualificação Profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, garantindo ao empregado renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário líquido de referência definido nesta cláusula. Para os fins deste Acordo, considera-se salário líquido de referência o salário bruto mensal do empregado no mês imediatamente anterior ao início da suspensão contratual, deduzidos exclusivamente os valores correspondentes ao INSS e ao Imposto de Renda, não sendo considerados, para essa finalidade, valores de férias, PLR ou outras parcelas de natureza eventual. Salário líquido de referência = Salário bruto mensal de referência (–) INSS (–) IR A ajuda compensatória mensal corresponderá à diferença entre o salário líquido de referência e o valor da Bolsa Qualificação Profissional devida ao empregado, sendo paga pela EMPRESA até o último dia útil de cada mês. Em caso de início ou término da suspensão contratual no decorrer do mês, a ajuda compensatória será calculada proporcionalmente aos dias de efetiva suspensão do contrato. Parágrafo Primeiro – O período de suspensão contratual não será computado para fins de aquisição de 13º salário e férias, sem prejuízo das condições específicas relativas à Participação nos Lucros ou Resultados – PLR previstas neste Acordo ou em instrumento coletivo próprio. Parágrafo Segundo – Da ajuda compensatória estabelecida nesta cláusula, serão deduzidos os valores gastos (se houverem) com convênio farmácia, coparticipação de convênio médico, seguro de vida, a mensalidade e despesa sindical, doação Pequeno Principe, considerando o salário base do empregado, e outros descontos já aplicados em folha de pagamentos. Durante o período de suspensão dos contratos de trabalho para qualificação profissional, os empregados abrangidos pela suspensão contratual não poderão contratar novos empréstimos na modalidade consignados, devendo a EMPRESA fazer essa divulgação junto aos empregados; Parágrafo Terceiro – Descontos decorrentes de obrigação legal ou judicial, bem como aqueles expressamente autorizados pelo empregado e juridicamente permitidos durante a suspensão contratual, serão tratados separadamente do cálculo da ajuda compensatória mensal, não alterando a base utilizada para apuração do salário líquido de referência. Parágrafo Quarto – Em caso de divergência entre o valor da Bolsa Qualificação Profissional considerado pela EMPRESA e o valor efetivamente pago pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as partes deverão realizar a respectiva conferência com base nos documentos oficiais disponíveis. Constatado pagamento inferior ao valor considerado para a complementação, a EMPRESA efetuará o pagamento da diferença necessária no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a comprovação da divergência. Parágrafo Quinto – A ajuda compensatória mensal prevista nesta cláusula possui natureza indenizatória, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de contribuições previdenciárias ou depósitos de FGTS, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo Sexto – Quanto as pensões alimentícias que são devidas e descontadas do salário daqueles empregados que anuíram voluntariamente com o presente Acordo, acordam as partes que caberá a empresa efetuar o desconto em acordo com as premissas da notificação judicial inerente a cada empregado envolvido, limitado o desconto aos valores disponíveis para pagamento ao mesmo; Parágrafo Sétimo – Durante o período de suspensão contratual, os empréstimos consignados serão suspensos e observarão as regras legais, regulamentares e contratuais vigentes, cabendo à EMPRESA realizar os procedimentos que lhe forem legalmente atribuídos e orientar os empregados quanto às obrigações que permanecerem sob sua responsabilidade. Parágrafo Oitavo – Caso a Bolsa Qualificação Profissional não seja liberada ou paga pelo FAT, a EMPRESA garantirá ao empregado o pagamento equivalente ao salário líquido de referência previsto nesta cláusula, exceto quando a ausência ou suspensão do benefício decorrer de ato ou omissão imputável exclusivamente ao empregado, inclusive pelo descumprimento injustificado das exigências necessárias à concessão ou manutenção do benefício. Parágrafo Nono – Na hipótese de a EMPRESA realizar pagamento substitutivo ou complementar em razão da ausência ou insuficiência temporária da Bolsa Qualificação Profissional e ocorrer posteriormente pagamento retroativo do benefício pelo FAT referente ao mesmo período, os valores serão objeto de ajuste entre EMPRESA e empregado, de forma a evitar duplicidade de pagamento, observada a legislação aplicável.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AFASTAMENTO PREVIDENCIARIO
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - BOLSA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO E INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.