Acordo Coletivo
Registro MTE PR002785/2026 · Solicitação MR059856/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Califórnia/PR, Pitangueiras/PR, Rolândia/PR e Sabáudia/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Califórnia/PR, Pitangueiras/PR, Rolândia/PR e Sabáudia/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE/COMPROMETIMENTO / DA DEFINIÇÃO
Com o objetivo de reduzir o absenteísmo, incentivando a presença regular, pontualidade e comprometimento dos colaboradores, as partes estabelecem por meio deste instrumento, os critérios para concessão da verba do ADICIONAL DE ASSIDUIDADE/COMPROMETIMENTO, tendo como período de vigência, conforme abaixo indicado: a) Empregados do setor de produção: 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028; b) Empregados do setor administrativo, inclusive os vinculados ao setor de zeladoria: 1º de setembro de 2026 a 31 de maio de 2028; Parágrafo único: O adicional de assiduidade/comprometimento consiste no pagamento de um valor pago ao colaborador que, durante o mês, cumprir integralmente sua jornada de trabalho, sem ocorrências de faltas, atrasos e saídas antecipadas e que, durante o mês, não tiver apresentado nenhuma espécie de conduta indisciplinar ou desidiosa que gere suspensão.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O benefício ora instituído, será aplicado a todos os colaboradores da empresa do setor de produção e do setor administrativo, inclusive os vinculados ao setor de zeladoria , exceto os jovens aprendizes, empregados exercentes de cargo de confiança, empregados que estejam no período de experiência (até 90 dias) e empregados do setor de transportes. Parágrafo primeiro: Em relação aos empregados elegíveis, o benefício não será devido àquele que: (i) apresentar qualquer falta ao trabalho durante o mês (1 a 30/31), com ou sem justificativa, (ii) durante o mês apresentar atrasos/saída antecipadas superiores a 10 minutos sem autorização e sem justificativa legal; (iii) estiver com o contrato de trabalho suspenso (auxílio doença de qualquer modalidade, suspensão disciplinar) ou interrompido (licença maternidade); (iv) tiver sido desligado da empresa por justa causa; (v) tiver requerido rescisão indireta durante o mês; (vi) tiver sido aplicada qualquer conduta disciplinar de suspensão. Parágrafo segundo: Não será devido o adicional de assiduidade/comprometimento a estagiários, por não serem empregados. Parágrafo terceiro: O colaborador elegível, terá direito ao adicional de assiduidade/comprometimento quando, durante o mês: a) Não apresentar faltas ao trabalho, trabalhando todos os dias do mês b) Não tiver atrasos superiores a 10 minutos c) Não sair antecipadamente sem justificativa e sem prévia autorização; d) Cumprir integralmente a jornada de trabalho durante o dia; e) Não apresentar, no mês, qualquer conduta que tiver gerado suspensão disciplinar.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE/COMPROMETIMENTO
O ADICIONAL DE ASSIDUIDADE/COMPROMETIMENTO, devido ao empregado que cumprir todos os critérios das cláusulas terceira e quarta, fica fixado no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) no mês. Parágrafo primeiro: Em caso de rescisão contratual sem justa causa pela empregadora, o benefício, caso devido, será pago de forma proporcional ao período trabalhado. Parágrafo segundo: O adicional será pago através de crédito ao empregado em cartão exclusivamente destinado à disponibilização deste benefício denominado Personalidade Card. Parágrafo terceiro: O adicional será creditado todo dia 20 do mês subsequente à apuração do ponto. Parágrafo quarto: O benefício ajustado na forma desta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora ao contrato de trabalho dos empregados e não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito, nem mesmo para fins de apuração de férias, 13º Salário, FGTS, INSS, imposto de renda, entre outros.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.