Acordo Coletivo

Registro MTE PR002784/2026 · Solicitação MR060456/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRA

Fica por meio desta autorizada a adoção pela empregadora Plotter Engenharia Ltda, do Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, previsto na Portaria n° 373 de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego em seu artigo 2°, para os empregados que estejam em viagens pela empresa ou estejam realizando serviços externos.

CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DE HORÁRIO

A empresa Plotter manterá o Sistema Alternativo ao previsto na Portaria 1.510/2009 para CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO aqui denominado “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de seus empregados que estejam em viagens ou estejam realizando serviços externos. Parágrafo Primeiro – O modelo a ser adotado pela empresa baseia-se no registro das marcações de entrada e saída de trabalho dos seus empregados, que são registradas via Estação de Trabalho designada para este fim, denominado de W. P.E Ponto Eletrônico. Parágrafo Segundo – As marcações serão efetivadas de acordo com a data/hora do Servidor de modo que os empregados, poderão interagir por meio do terminal, visualizando e confirmando as informações assinaladas de data e hora, mediante senha eletrônica.

CLÁUSULA QUINTA - PERMISSÕES

De acordo com o que prevê a Portaria 373, o aplicativo utilizado, neste caso o W. P.E Ponto Eletrônico, deverá observar todos os seus requisitos. Parágrafo Primeiro – O Sistema de Ponto Eletrônico não permitirá: Restrições à marcação do ponto; Marcação automática do ponto; Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo Segundo – Para fins de fiscalização, conforme § 1°, o sistema eletrônico deverá reunir, também as seguintes condições: Encontrar-se disponível no local de trabalho; Permitir a identificação do empregador e do empregado; Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa, do registro das marcações realizadas; Possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa, do registro das marcações realizadas; Parágrafo Terceiro – Somente será admitida a marcação do ponto eletrônico alternativo, fora das dependências da empresa. Parágrafo Quarto – Nas dependências da empresa, o registro de ponto deverá ser efetuado no relógio ponto, mediante biometria. Parágrafo Quinto – As ausências de registro no início ou final de qualquer expediente, implicará o desconto das horas correspondentes àquele período, caso não seja justificada pelo empregado, mediante validação da gerência imediata. Parágrafo Sexto – A empresa Plotter, não permitirá a realização de trabalho do/a empregado/a com login de terceiro.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - RENOVAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.