Acordo Coletivo

Registro MTE PE001038/2026 · Solicitação MR063510/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA APURAÇÃO

A distribuição se refere ao ano civil de 2026, cuja apuração ocorrerá, semestralmente, compreendida nos seguintes períodos: - Apuração do período de janeiro a junho/2026 (1o semestre); - Apuração do período de julho a dezembro/2026 (2o semestre).

CLÁUSULA QUARTA - DOS ELEGÍVEIS À PLR

São elegíveis a participar da PLR 2026 todos os empregados das empresas TOTVS abrangidas por este acordo, desde que cumpridos os critérios descritos a seguir: Parágrafo Primeiro – Dos Elegíveis e da Proporcionalidade São elegíveis os empregados ativos e demitidos — incluindo aprendizes, admitidos ou desligados no decorrer do ano de 2026 (seja por dispensa sem justa causa, rescisão por mútuo acordo ou a pedido) —, cujo cálculo do benefício observará a proporcionalidade de 1/12 (um doze avo) por mês trabalhado. - Critério de Proporcionalidade : Para fins de contagem do avo mensal (1/12), o empregado deverá registrar, no mínimo, 15 (quinze) dias de efetivo trabalho dentro do respectivo mês civil. Parágrafo Segundo – Dos Não Elegíveis (Exclusões) Não serão contemplados com o pagamento da PLR 2026: - Empregados admitidos cujo tempo total de trabalho na empresa tenha sido inferior a 3 (três) meses no ano de 2026 (equivalente ao período de experiência contratual); - Empregados desligados por justa causa em qualquer período do ano de 2026; - Estagiários. Parágrafo Terceiro - Tratamento de Licenças Legais - Os empregados que se afastarem do trabalho, de maneira contínua ou não, decorrentes de licenças maternidade, paternidade, por acidente de trabalho ou por doença ocupacional serão considerados, integralmente, para efeitos do pagamento; - Os empregados que se afastarem do trabalho, de maneira contínua ou não, decorrentes de licenças por doença não ocupacional e outras licenças não remuneradas ocorridas no ano de 2026, serão contemplados proporcionalmente de acordo com o período que desenvolveram suas atividades e m cada semestre de 2026, considerando a proporcionalidade prevista no Parágrafo Quarto. Parágrafo Quarto – Regras Gerais de Proporcionalidade de pagamento da PLR: - Para cálculo de proporcionalidade de PLR deverá ser observada a tabela abaixo, observado o critério de 1/12 por mês trabalhado, conforme mencionado nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula: 1o SEMESTRE 2o SEMESTRE - Considera-se como mês trabalhado integral, para fins de proporcionalidade da PLR, aquele que tiver ao menos 15 dias trabalhados pelo empregado. Para os casos que divergem dessa regra, o mês não será contabilizado para efeito de cálculo da PLR.

CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO DA PLR – POTENCIAL DE GANHO

Com a finalidade de elucidar a mecânica de cálculo da PLR e de tornar ainda mais transparentes a forma e os critérios de apuração, as Partes esclarecem que a PLR observa o racional de potencial de ganho vinculado a um múltiplo do salário base mensal e parametrizado de acordo com o montante global destinado à distribuição da PLR (“ Pool de Distribuição ”), conforme descrito nos Parágrafos a seguir. Parágrafo Primeiro : O potencial de ganho da PLR corresponde ao montante devido ao empregado elegível a título de PLR em caso de atingimento de 100% dos gatilhos e metas individuais ou de áreas. Assim, o potencial de ganho é estabelecido a partir do múltiplo de 0,25 salário por semestre, de acordo com nível de carreira e cargo sempre considerado o salário-base mensal, conforme mencionado na cláusula sétima, sendo apurados e pagos semestralmente. Parágrafo Segundo : O valor a ser pago a título de PLR, mesmo quando atingido o potencial de ganho citado acima, poderá variar proporcionalmente de acordo com o montante global destinado à distribuição de PLR (“Pool de Distribuição”), estabelecido nos termos do Parágrafo Terceiro. Parágrafo Terceiro : O montante global destinado à distribuição de PLR (“ Pool de Distribuição ”) será de R$10.000.000,00 por semestre . Parágrafo Quarto : Caso a somatória dos valores a serem pagos a título de PLR a todos os empregados elegíveis supere o valor designado à distribuição, os valores serão calibrados proporcionalmente, de modo a adequar-se ao limite disponível, garantindo que o valor total a ser desembolsado pela empresa não supere o “Pool de Distribuição” estabelecido.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO E APURAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PERIODICIDADE DA DIVULGAÇÃO E APURAÇÃO FINAL
  • CLÁUSULA NONA - DA LEI 10.101/2000
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.