Acordo Coletivo

Registro MTE PE001033/2026 · Solicitação MR059720/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente 46 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, FLATS, POUSADAS E APART-HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, FLATS, POUSADAS E APART-HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS REMUNERAÇÕES SUPERIORES

1 - As remunerações superiores aos valores correspondentes ao Piso salarial, vigentes em 1º de janeiro de 2026, serão reajustadas a partir de 1º de agosto de 2026, mediante a aplicação do percentual de 5,0% (cinco por cento), facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção. 2 - As remunerações superiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial, vigentes em 1º de agosto de 2026, serão reajustadas a partir de 1º de janeiro de 2027, mediante a aplicação do percentual de 1,0% (hum por cento), facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção. 3 - Os salários dos empregados admitidos após a data de 1º de agosto de 2025 serão atualizados proporcionalmente tomando-se por base de cálculo o número de meses contados da data de admissão até o dia 31 de julho de 2026, respeitando-se, entretanto, os aumentos concedidos por promoção ou por merecimento. 4 - Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados no reajuste aqui fixado; 5 - A fixação do reajuste constante nesta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que, neste percentual estão incluídos, aumentos, revisões e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim transacionado, por essas vias, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.07.2026, o que reconhecem as partes expressamente.

CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL

Fica assegurado aos Empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, à exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, percepção de um Piso Salarial, obedecendo as seguintes datas e valores: a) A partir de 1º de agosto de 2026, o Piso Salarial será de R$ 1.947,72 (hum mil novecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), mensais. b) A partir de 1º de janeiro de 2027, o Piso Salarial será de R$ 1.992,32 (hum mil novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), mensais.

CLÁUSULA QUINTA - SISTEMÁTICA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO

1 - A Empresa fornecerá aos seus empregados envelopes ou comprovantes de pagamento da remuneração, identificando discriminadamente os títulos pagos e respectivos valores, bem como, os descontos efetuados. 2 - O fornecimento será mensal e limitado a um único documento, ainda que a forma de pagamento salarial seja por hora, por semana ou por quinzena. 3 - O pagamento da Remuneração poderá ser por hora, por dia, por semana ou por mês, obedecendo à legislação em vigor, firmando o empregado, por ocasião do seu recebimento, a quitação das parcelas efetivamente recebidas, descontos efetuados e discriminados pela empresa. 4 - Havendo qualquer diferença e/ou falta quanto às parcelas e os valores, deverá o empregado ressalvar por escrito, na hora da quitação, para análise e, se for o caso, complementação e/ou compensação das parcelas reclamadas.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - HORAS EXCEDENTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA PROVISORIA PARA O EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO OPCIONAL DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO OPCIONAL DE CONVÊNIO - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS, COMPRAS NA PRAÇA E DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FORMAS ALTERNATIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES RESCISÓRIAS DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.