Acordo Coletivo
Registro MTE PE001032/2026 · Solicitação MR063166/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO
A empresa fica a empresa autorizada a utilizar o Registrador Eletrônico de Ponto via Programa – REP- A, para seus empregados, inclusive os em teletrabalho, desde que, respeitando as determinações da Portaria do MTP no 671/2021 e desde que atendidos os seguintes requisitos: I- O sistema não poderá restringir a marcação de ponto; II- O sistema não poderá admitir a marcação automática do ponto; III- O sistema não poderá admitir a exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV- O sistema não poderá admitir a alteração ou eliminação de dados registrados pelo empre- gado. Parágrafo Único : Para fins de fiscalização, o sistema alternativo eletrônico de ponto deverá: a) Estar disponível no local de trabalho; b) Permitir a identificação do empregado e empregador; e c) Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DA INFRAESTRUTURA
A Empresa disponibiliza a infraestrutura (notebooks e acesso à VPN) aos empregados para que eles possam trabalhar à distância com tranquilidade e mantendo a sua produtividade.
CLÁUSULA QUINTA - DA ASSINATURA E CONFIRMAÇÃO DA VALIDADE
Este Acordo Coletivo será assinado pelas partes através de assinatura eletrônica e será registrado junto ao Mediador, sendo o requerimento protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – PE.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.