Acordo Coletivo

Registro MTE PE001032/2026 · Solicitação MR063166/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO

A empresa fica a empresa autorizada a utilizar o Registrador Eletrônico de Ponto via Programa – REP- A, para seus empregados, inclusive os em teletrabalho, desde que, respeitando as determinações da Portaria do MTP no 671/2021 e desde que atendidos os seguintes requisitos: I- O sistema não poderá restringir a marcação de ponto; II- O sistema não poderá admitir a marcação automática do ponto; III- O sistema não poderá admitir a exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV- O sistema não poderá admitir a alteração ou eliminação de dados registrados pelo empre- gado. Parágrafo Único : Para fins de fiscalização, o sistema alternativo eletrônico de ponto deverá: a) Estar disponível no local de trabalho; b) Permitir a identificação do empregado e empregador; e c) Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DA INFRAESTRUTURA

A Empresa disponibiliza a infraestrutura (notebooks e acesso à VPN) aos empregados para que eles possam trabalhar à distância com tranquilidade e mantendo a sua produtividade.

CLÁUSULA QUINTA - DA ASSINATURA E CONFIRMAÇÃO DA VALIDADE

Este Acordo Coletivo será assinado pelas partes através de assinatura eletrônica e será registrado junto ao Mediador, sendo o requerimento protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – PE.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.