Convenção Coletiva

Registro MTE PE001031/2026 · Solicitação MR063682/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente Reajuste 4,50% 47 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, e similares, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Buffet's e similares , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Casinhas/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Bento do Una/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, e similares, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Buffet's e similares , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Casinhas/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Bento do Una/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE e Vicência/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBSERVAÇÃO ABRANGÊNCIA

Essa Convenção coletiva de trabalho, abrange toda categoria, EXCETO a categoria econômica das empresas que participam da atividade econômica de meios de hospedagem em geral, de hotéis, de condomínios hoteleiros, de pousadas, de albergues, de hotéis, de hotéis residência, de empreendimentos ou estabelecimento empresariais que explorem ou administrem unidades em tempo compartilhado, serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, quaisquer que sejam suas denominações , inclusive as conhecidas como flats, apart-hotéis, hotéis ou condotéis, nos município de Gravatá, Olinda e Recife.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

Fica assegurada aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a exceção das empresas que participam da atividade econômica de meios de hospedagem em geral, de hotéis, de condomínios hoteleiros, de pousadas, de albergues, de hotéis, de hotéis residência, de empreendimentos ou estabelecimento empresariais que explorem ou administrem unidades em tempo compartilhado, serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, quaisquer que sejam suas denominações , inclusive as conhecidas como flats, apart-hotéis, hotéis ou Condotéis, nos município de Gravatá, Olinda e Recife e dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de um SALÁRIO BASE, o qual sofrerá dois aumentos escalonados, sendo o primeiro a partir de 1º de setembro de 2026 e o segundo, em 1º de janeiro de 2027, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada: I - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, CAFETERIAS, FAST-FOODS, BUFFETS E SIMILARES; A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2026 o salário base passará para R$ 1.776,50 (um mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2027, o saláriobase passara para R$ 1.802,00 (um mil oitocentos e dois reais) II - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, FLATS, PENSÕES, POUSADAS, MOTÉIS, APART-HOTÉIS E SIMILARES: - ATÉ DE 40 APARTAMENTO EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS, HOTEIS SAZONAIS E MARIANAS: A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2026 o salário base passará para R$ 1.776,50 (um mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2027, o salário base passará para R$ 1.802,00 (um mil oitocentos e dois reais) - DE 41 ATÉ 100 APARTAMENTO EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS: A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2026 o salário base passará para R$ 1.798,79 (um mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2027, o saláriobase passara para R$ 1.816,77 (um mil oitocentos e e dezesseis reais e setenta e sete centavos). - DE 101 ATÉ DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2026 o salário base passará para R$ 1.804,88 (um mil oitocentos e quatro reais e oitenta e oito centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2027, o saláriobase passara para R$ 1.822,93 (um mil oitocentos e e vinte e dois reais e noventa e três centavos). - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS E SIMILARES ACIMA DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS E EMPREGADOS DE BUFFETS E CASA DE RECEPÇÕES : A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2026 o salário base passará para R$ 1.926,20 (um mil novecentos e vinte e seis reais e vinte centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2027, o saláriobase passara para R$ 1.945,47 (um mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Para os salários superiores aos fixados em todos os grupos desta cláusula, vigentes em 31 de agosto de 2026, serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2026, mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), sobre o salário contratual vigente em 31 de agosto de 2026, e de 1% em janeiro de 2027, sobre o salário de setembro de 2026, facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção. Parágrafo Primeiro : A partir desta Convenção Coletiva de Trabalho, os Salários Bases serão corrigidos na forma da Política Salarial que venha a ser adotada, respeitando-se o princípio da irredutibilidade dos salários. Parágrafo Segundo : Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados nos reajustes Salariais ora fixados. Parágrafo Terceiro : Ficam garantidos os SALÁRIOS BASES preexistentes, nas remunerações dos empregados, que serão irredutíveis, salvo descontos admitidos em lei ou convencional. Parágrafo Quarto : As diferenças salariais relativas aos meses de setembro e outubro de 2026 poderão ser pagas até a folha de novembro de 2026, sem incidência de multa ou juros, em razão da data de registro deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas poderão conceder de maneira espontânea, ou por solicitação do empregado adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal do trabalhador, ficando o restante de 60% (sessenta por cento) a serem pagos até o 5º dia útil do mês subsequente.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - GORJETA - REGULAMENTAÇÃO VIA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROJETO SAÚDE DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS, COMPRAS NA PRAÇA E DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES RESCISÓRIAS DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.