Acordo Coletivo
Registro MTE PB000475/2026 · Solicitação MR060568/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2026, os salários normativos para as categorias abrangidas serão os seguintes: FUNÇÃO SALÁRIO ATUAL REAJUSTE (5%) NOVO SALÁRIO ARREDONDADO OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.730,40 R$ 86,52 R$ 1.817,00 AJUD. DE MOTORISTA / CARREG. R$ 1.621,00 R$ 79,70 R$ 1.702,05 MANOBRISTA R$ 1.821,75 R$ 91,09 R$ 1.913,00 OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 2.458,05 R$ 122,90 R$ 2.581,00 MOTORISTA (2 A 6 TONELADAS) R$ 2.306,85 R$ 115,34 R$ 2.422,00 MOTORISTA (6 A 15 TONELADAS) R$ 2.464,35 R$ 123,22 R$ 2.588,00 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.859,15 R$ 142,96 R$ 3.002,00 MOTORISTA DE BITREM R$ 3.131,10 R$ 156,56 R$ 3.288,00 MOTORISTA ATÉ 2 TONELADAS R$ 1.821,75 R$ 91,09 R$ 1.913,00 MOTORISTA DOMÉSTICO R$ 1.821,75 R$ 91,09 R$ 1.913,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com a fixação dos salários normativos, consideram-se encerradas todas as discussões administrativas ou judiciais referentes a eventuais diferenças salariais anteriores, observando-se a vigência até nova negociação coletiva. PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos empregados que percebem o piso estabelecido nesta cláusula será aplicado reajuste de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO – As antecipações salariais efetuadas pelas empresas até 1º de julho de 2026 poderão ser compensadas com os reajustes ora pactuados. PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se ajudante de motorista o profissional que habitualmente acompanha o motorista em suas viagens, prestando-lhe apoio nas atividades específicas da função. Não se enquadra nessa definição o empregado que exerça tal função de forma esporádica ou em percentual inferior a 30% da jornada mensal. PARÁGRAFO QUINTO – Para os fins da legislação aplicável, considera-se aplicável ao motorista profissional empregado em operação de longa distância o piso salarial correspondente à respectiva função e capacidade do veículo constantes da tabela prevista no caput desta cláusula. A atuação em operação de longa distância, por si só, não implicará alteração de função, reenquadramento salarial, pagamento de adicional ou acréscimo remuneratório específico, permanecendo devidos os benefícios e verbas previstos neste Acordo para as situações efetivamente verificadas.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS
As eventuais diferenças salariais decorrentes exclusivamente da aplicação do reajuste de 5% (cinco por cento) previsto na Cláusula Terceira, relativas ao período compreendido entre 1º de julho de 2026 e a efetiva implantação dos novos pisos em folha de pagamento, poderão ser quitadas até o dia 15 de novembro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão integralmente compensadas quaisquer antecipações, reajustes espontâneos ou adiantamentos salariais concedidos pela empresa no período. PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento previsto nesta cláusula não importa reconhecimento, confissão ou constituição de quaisquer outras diferenças salariais, remuneratórias ou indenizatórias relativas a períodos anteriores ou a rubricas distintas do reajuste expressamente pactuado neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer mensalmente aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, em papel timbrado ou por meio eletrônico, contendo a discriminação detalhada das verbas pagas e dos respectivos descontos efetuados.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO PCD
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABERTURA/TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.