Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PB000474/2026 · Solicitação MR063816/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores no Plano da CNTI , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores no Plano da CNTI , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - ENCERRAMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fica estabelecido que o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho será cancelado/suspenso a partir da vigência deste instrumento, em razão da constatação técnica decorrente de Laudo de Avaliação das Condições de Insalubridade , elaborado por profissional legalmente habilitado, que deverá ser apresentado e anexado ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive para fins de registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE . Os referidos laudos técnicos , LTCAT- Laudo Técnico das condições do ambiente de trabalho, LI – Laudo Insalubridade, LP – Laudo Periculosidade, Programa de controle médico de saúde ocupacional, PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos e Relatórios de análise , demonstra, de forma fundamentada, a inexistência ou a eliminação/neutralização das condições ou agentes insalubres anteriormente considerados para fins de pagamento do respectivo adicional, observando-se os critérios estabelecidos na legislação trabalhista e nas Normas Regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR-15. Parágrafo Primeiro – O cancelamento do pagamento do adicional de insalubridade está condicionado aos termos e conclusões expostas no laudo técnico válido e devidamente fundamentado, permanecendo assegurado aos trabalhadores o direito ao adicional caso não comprovada tecnicamente a eliminação ou neutralização da condição insalubre/perigosa. Parágrafo Segundo – O Sindicato dos Trabalhadores obteve acesso integral a documentação que fundamenta este acordo coletivo, podendo, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos e informações técnicas pertinentes, especialmente quanto aos agentes avaliados, metodologia utilizada, ambientes e funções abrangidas e conclusão apresentada Parágrafo Terceiro – Caso sejam identificadas posteriormente novas condições ou agentes insalubres, ou constatada alteração nas condições de trabalho que implique o retorno da exposição ocupacional, serão adotadas as medidas previstas na legislação vigente, inclusive quanto ao restabelecimento do respectivo adicional, quando tecnicamente devido. Parágrafo Quarto – O laudo técnico mencionado nesta cláusula será considerado parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho para todos os fins, devendo permanecer disponível para consulta das partes e ser apresentado aos órgãos competentes sempre que solicitado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.