Acordo Coletivo
Registro MTE PA000888/2026 · Solicitação MR063467/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Barcarena/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de março de 2026 a 15 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Barcarena/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em conformidade com a Tabela abaixo a partir de 01 de maio de 2026. N FUNÇÃO SALÁRIO 2025 SALÁRIO 2026 1 Analista Administrativo JR 6.268,89 6.526,52 2 Analista Administrativo PL 6.218,69 6.474,26 3 Analista Administrativo SR 7.027,12 7.315,91 4 Analista da Qualidade JR 5.998,94 6.245,48 5 Analista da Qualidade PL 7.198,74 7.494,58 6 Analista da Qualidade SR 8.638,49 8.993,49 7 Analista de Contratos JR 6.268,89 6.526,52 8 Analista de Contratos PL 7.198,74 7.494,58 9 Analista de Contratos SR 8.638,49 8.993,49 10 Analista de Custo JR 4.384,40 4.564,58 11 Analista de Custo PL 4.027,12 4.192,62 12 Analista de Laboratório JR 2.697,75 2.808,62 13 Analista de Laboratório PL 3.080,91 3.207,52 14 Analista de Laboratório SR 4.261,25 4.436,37 15 Assistente Administrativo I 1.916,83 1.995,60 16 Assistente Administrativo II 3.580,96 3.728,13 17 Assistente de Contratos I 4.381,24 4.561,29 18 Assistente de Contratos II 6.101,43 6.352,18 19 Assistente de Contratos III 8.494,46 8.843,55 20 Auxiliar Administrativo I 1.626,42 1.693,26 21 Auxiliar Administrativo II 2.014,10 2.096,87 22 Encarregado 4.841,79 5.040,77 23 Engenheiro Civil JR 11.552,46 12.027,22 24 Engenheiro Civil PL 12.057,64 12.553,17 25 Engenheiro Civil SR 12.860,44 13.388,96 26 Engenheiro de Manutenção JR 11.101,67 11.557,91 27 Engenheiro de Manutenção PL 12.057,64 12.553,17 28 Engenheiro de Manutenção SR 12.860,44 13.388,96 29 Engenheiro Geotécnico JR 11.685,84 12.166,08 30 Engenheiro Geotécnico PL 12.519,65 13.034,16 31 Engenheiro Geotécnico SR 13.630,39 14.190,54 32 Especialista de Custos JR 4.556,23 4.743,48 33 Especialista de Custos PL 4.184,94 4.356,93 34 Especialista de Custos SR 4.842,02 5.041,01 35 Fiscal de Contratos JR 4.381,24 4.561,29 36 Fiscal de Contratos PL 6.101,43 6.352,18 37 Fiscal de Contratos SR 8.494,46 8.843,55 38 Frentista I 1.621,00 1.687,62 39 Frentista II 1.621,00 1.687,62 40 Inspetor de Obras JR 3.550,24 3.696,14 41 Inspetor de Obras PL 5.269,18 5.485,73 42 Inspetor de Obras SR 7.115,94 7.408,38 43 Inspetor de Obras MA 8.016,45 8.345,89 44 Inspetor de Qualidade JR 4.485,53 4.669,86 45 Inspetor de Qualidade PL 5.270,49 5.487,08 46 Motorista I (AN) 1.729,93 1.801,02 47 Motorista II (AN) 2.143,16 2.231,23 48 Motorista III (AN) 2.483,52 2.585,59 49 Motorista de Comboio 2.864,20 2.981,91 50 Motorista Executivo 2.079,33 2.164,78 51 Operador de Varredeira 2.143,16 2.231,23 52 Planejador JR 4.007,42 4.172,11 53 Planejador PL 4.384,96 4.565,17 54 Planejador SR 5.114,62 5.324,81 55 Projetista PL 9.677,51 10.075,22 56 Projetista SR 11.613,02 12.090,27 57 Recepcionista I 1.836,38 1.911,84 58 Recepcionista II 2.138,37 2.226,25 59 Secretária Bilíngue 4.491,63 4.676,22 60 Supervisor 6.268,89 6.526,52 61 Gerente Administrativo 11.101,67 11.557,91 62 Técnico de Segurança do Trabalho I 2.103,58 2.190,03 63 Técnico de Segurança do Trabalho II 2.523,11 2.626,80 64 Técnico de Segurança do Trabalho III 3.557,27 3.703,46 65 Engenheiro de Segurança do Trabalho 11.552,46 12.027,22 66 Auxiliar de Serviço Gerais 1.621,00 1.687,62
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados sempre em 01º de maio de cada ano. Parágrafo Primeiro – A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo segundo – É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro – As diferenças de remuneração decorrente de reajustes salariais, serão pagos em até 2 (duas) parcelas.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado substituto será garantida idêntica remuneração do empregado substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias. Se a substituição ultrapassar 60 (sessenta) dias, o substituto será efetivado na função.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO P…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCENTIVO AO CRESCIMENTO PROFISSIONAL DA MULHER NA CONSTRUÇÃO CI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO INDUSTRIÁRIO DA CONSTRUÇÃO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.