Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PA000887/2026 · Solicitação MR064641/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO EDAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO EDAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - QUITAÇÃO DA INFLAÇÃO
Os pactuantes acordam a aplicação de reajuste salarial de 4,5% (quatro e meio por cento) aos empregados, admitidos até 30 de setembro de 2026, exceto aprendizes, a incidir a partir de 01/10/2026. Parágrafo Único: Quitação da inflação - O reajustamento previsto nesta cláusula quita, integral e totalmente, para todos os efeitos, a inflação do período em revisão e aceito pelas partes.
CLÁUSULA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
Os pactuantes acordam que, a partir de 01/10/2026, todos os empregados, exceto aprendizes e estagiários, receberão ticket alimentação, que importará na disponibilização mensal do valor de R$1.090,00 (um mil e noventa reais). Parágrafo Primeiro : nos casos de afastamento pelo INSS para gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença (código 31), o empregado fará jus ao benefício previsto no caput até o limite de 60 (sessenta) dias, passando o mesmo a ficar bloqueado após esse período, e até que o empregado retorne efetivamente ao trabalho. Parágrafo Segundo: Nos casos de afastamento pelo INSS para gozo de benefício previdenciário de auxílio-acidente e/ou doença ocupacional (código 91), o empregado fará jus ao benefício previsto no caput até o limite de 06 (seis) meses, passando a ficar mesmo bloqueado após esse período e até que o empregado retorno efetivamente ao trabalho. Parágrafo Terceiro : nos casos de afastamento por licença-maternidade e gozo de férias, o empregado fará jus ao benefício previsto no caput. Parágrafo Quarto: Quando da admissão do empregado, o crédito será proporcional à data de sua entrada no TGPM. Parágrafo Sexto: Quando da demissão do empregado, haverá desconto em sua rescisão, conforme a proporcionalidade dos dias trabalhados, a contar da data do seu desligamento. Parágrafo Sétimo: Quando existentes faltas injustificadas do empregado, o benefício previsto no caput sofrerá descontos, conforme tabela abaixo: Quantidade de Faltas Porcentagem de desconto 01 (uma) falta injustificada no mês de apuração do ponto 15% do ticket alimentação mensal A partir de 2 (duas) faltas injustificadas no mês de apuração do ponto 25% do ticket alimentação mensal Parágrafo Oitavo : O benefício previsto no caput e parágrafos desta cláusula, não gerará quaisquer direitos de natureza trabalhista, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive férias, gratificação de natal, aviso prévio, licença prêmio, cálculo de contribuições para o INSS, FGTS, ou quaisquer outros encargos existentes ou que venham a ser criados .
CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
Os pactuantes acordam que, a partir de 01/10/2026, os empregados lotados na Matriz do TGPM (Escritório Belém/PA), excetuados aprendizes e estagiários, receberão o benefício denominado TICKET REFEIÇÃO, que importará na disponibilização diária do valor de R$ 41,25 (quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), por dia útil trabalhado. Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput será concedido exclusivamente aos empregados lotados na Matriz do TGPM (Escritório Belém/PA), excetuados aprendizes e estagiários, vez que decorre do fato de não ser disponibilizado refeitório próprio neste posto de trabalho. Parágrafo Segundo: Não será pago o benefício previsto no caput em dias não trabalhados e/ou não úteis, incluindo período de férias, feriados e casos de falta justificada do empregado. Parágrafo Terceiro: Não será pago o benefício previsto no caput ao empregado afastado para gozo de benefício previdenciário, a qualquer título, ficando o benefício bloqueado da data do afastamento do empregado até seu retorno efetivamente ao trabalho. Parágrafo Quarto: Quando da admissão do empregado, o crédito do ticket refeição será proporcional a data de sua entrada no TGPM. Parágrafo Quinto: Quando da demissão do empregado, haverá desconto em sua rescisão, conforme a proporcionalidade dos dias não trabalhados, a contar da data do seu desligamento. Parágrafo Sexto: O benefício previsto no caput e parágrafos desta cláusula, não gerará quaisquer direitos de natureza trabalhista, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive férias, gratificação de natal, aviso prévio, licença prêmio, cálculo de contribuições para o INSS, FGTS, ou quaisquer outros encargos existentes ou que venham a ser criados.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO REEMBOLSO (EDUCAÇÃO)
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRIDADE DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA E DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - RATIFICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.