Acordo Coletivo
Registro MTE SP006659/2026 · Solicitação MR019855/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REPOUSO SEMANAL AOS DOMINGOS
Considerando o funcionamento atípico da empresa de forma ininterrupta durante todos os dias da semana, aos trabalhadores sujeitos a escala de trabalho 6x1 (seis de de trabalho por um de folga) ou 5x2 (cinco dias de trabalho e dois dias de folga), o trabalhador poderá não folgar os domingos ao mês de forma quinzenal conforme disposto na cláusula TRIGÉSIMA QUINTA da CCT vigente, hipótese em que, ficará garantido o gozo da folga na escala de revezamento que coincida em ao menos um domingo por mês. PARÁGRAFO ÚNICO: Eventuais outros domingos dentro do mês não contemplados com o gozo da folga estabelecido no "caput" desta cláusula, e que o trabalhador tenha direito conforme revezamento quinzenal previsto na norma coletiva, poderá a empresa compensar com outra folga semanal aos sábados.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA – 12X36
As jornadas diárias de trabalho dos empregados no âmbito desta empresa poderão ser acrescidas de horas suplementares, assim, autorizando a implantação no posto de trabalho da Escala de Revezamento “12 X 36” , consistente no labor consecutivo de 12 (doze) horas, por uma folga ininterrupta de 36 (trinta e seis) horas, sendo a folga ininterrupta composta por 12 (doze) horas de descanso entre jornadas e 24 (vinte e quatro) horas, consecutivas, de descanso semanal remunerado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá o EMPREGADOR admitir empregados para desenvolver atividades profissionais em Escala de Revezamento 12 X 36, contudo, deverá se atentar as seguintes limitações: a) Impossibilidade de execução de horas extras sobre jornadas, trabalhos em horários de folga e abusos nas alterações de horários de trabalho; b) Concessão de intervalo intrajornada, dentro da própria jornada de 12 horas diárias; c) Concessão de descanso interjornadas; d) Concessão de descanso semanal remunerado; e) Feriados Trabalhados pagos em dobro. PARÁGRAFO SEGUNDO: Autoriza-se o labor em Feriados, sendo garantido a remuneração em dobro (100%) para cada dia de feriado trabalhado, devendo ser pago em pecúnia, constado em ru´brica específica no holerite do mês subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados não poderão, em hipótese alguma, laborarem horas extras além das habituais, hipótese em que será aplicada o valor da multa desde instrumento. PARÁGRAFO QUARTO: Descanso Semanal Remunerado seguira´ escala de revezamento, sendo que as escalas de folga deverão ser informadas aos colaboradores com ao menos 15 (quinze) dias de antecedência. PARÁGRAFO QUINTO: Caso seja vedado o usufruto do horário de intervalo intrajornada, deverá o EMPREGADOR arcar com o pagamento das referidas horas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento. PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados farão jus a 01 (uma) hora de intervalo intrajornada durante a jornada, no mínimo, por dia de trabalho. PARÁGRAFO SÉTIMO: Poderá a empresa ou o empregado solicitar a alteração da jornada diferenciada “12x36” para outra jornada habitual, desde que informado na escala de revezamento, com 30 (trinta) dias de antecedência e com a expressa manifestação de concordância do empregado, devendo essa manifestação ser encaminhada em cópia ao sindicato laboral. PARÁGRAFO OITAVO: Os intervalos para refeição e descanso poderão ser fracionados em até dois períodos não poderão ser inferiores a 30 minutos, sendo considerados dentro da jornada de trabalho das 12 (doze) horas, conforme previsão legal.
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DA CCT
Caso haja descumprimento de quaisquer cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, tornam-se SUSPENSAS as cláusulas deste Acordo Coletivo que tratam das modalidades de jornadas de trabalho como: 12x36, horistas, banco de horas, redução ou aumento do intervalo intrajornada e trabalho aos feriados . PARÁGRAFO ÚNICO: Observando o descumprimento de quaisquer cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, o sindicato laboral expedirá notificação à empresa que terá um prazo de até 30 dias para regularizar o solicitado, quando houver.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DESTE ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO PARA RESOLUÇÃO DE LIDES
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.