Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MT000423/2026 · Solicitação MR060581/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos da Instituição serão pagos de acordo com a jornada trabalhada e modalidade de contrato e forma de contratação e incluído o DSR: TABELA I – Do Piso Salarial dos Mensalistas e Horistas Jornada de Trabalho Piso Normativo 44 (quarenta) horas semanais R$ 2.244,85 (Dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) 40 (quarenta) horas semanais R$ 2.040,78 (Dois mil e quarenta reais e setenta e oito centavos) 30 (trinta) horas semanais R$ 1.530,58 (Um mil e quinhentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos) 20 (vinte) horas semanais R$ 1.019,76 (Um mil e dezenove reais e setenta e seis centavos) Escala 12x36 R$ 1.836,69 (um mil oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos) Instrutor Mensalista 44 (quarenta e quatro) horas R$ 6.644,19 (seis mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos) Instrutor Mensalista 40(quarenta) horas R$ 6.040,17 (seis mil e quarenta reais e dezessete centavos) Instrutor Mensalista 32(trinta e duas) horas R$ 4.832,12 (quatro mil e oitocentos e trinta e dois reais e doze centavos) Instrutor Mensalista 20(vinte) horas R$ 3.020,08 (Três mil e vinte reais e oito centavos) Hora-aula para Instrutor Horista e/ou Intermitente do SENAC – Classe II - Nível Médio R$ 40,67 (quarenta reais e sessenta e sete centavos) Hora-aula para Instrutor Horista e/ou Intermitente do SENAC – Classe I - Nível Superior R$ 54,66 (cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) PARÁGRAFO ÚNICO: A diminuição ou variação da quantidade de aulas disponibilizadas aos instrutores horistas que percebem remuneração por produção, hora/aula, seja por diminuição da demanda de cursos ou por outros fatores, não configura redução salarial.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
O SENAC/MT concederá reajuste aos empregados abrangidos pelo SENALBA/MT, na ordem de 4,14% (quatro virgula quatorze por cento) de reajuste pelo IPCA (acumulado Março/2026), mais 1,0% (um vírgula por cento) de ganho real, que já se encontra aplicado na tabela de salário normativo constante na cláusula terceira, a ser aplicado nos salários de 01 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
O Empregador concederá a todos os empregados, Auxílio Alimentação ou Refeição, a seu critério de escolha, no valor mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pago todo dia 1º de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Auxílio Alimentação ou Refeição, não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Auxílio Alimentação ou Refeição será concedido, mediante solicitação formal do empregado e sua adesão ao benefício implicará na sua obrigatória participação financeira mensal de 5% (cinco por cento) do valor do auxílio concedido. O empregador subsidiará os 95% (noventa e cinco por cento) restantes. PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio alimentação ou auxílio refeição será concedido integralmente para os empregados mensalistas que laboram em jornada acima de 30 (trinta) horas semanais. PARÁGRAFO QUARTO: O Auxílio alimentação ou refeição poderá ser disponibilizado por meio de cartões com benefícios flexíveis, fornecido por empresa especializada, a ser contratada pelo empregador a seu critério conforme conveniência, respeitando os contratos vigentes e as regras de contratação que regem o SENAC-MT, mantendo a natureza indenizatória. PARÁGRAFO QUINTO: O benefício do vale alimentação ou auxílio refeição será estendido aos empregados na modalidade de aprendiz, com observância e aplicação das mesmas regras constantes nesta cláusula, sendo o pagamento realizado proporcional à jornada de trabalho nos moldes do parágrafo terceiro. PARÁGRAFO SEXTO: Para os Instrutores Horistas e para os Intermitentes do SENAC/MT, o auxílio alimentação ou refeição, será concedido na proporção descrita na tabela abaixo: Horas mensais trabalhadas Valor Mensal do Vale Alimentação ou Refeição 10 horas mensais R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) 11 a 40 horas mensais R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) 41 a 60 horas mensais R$ 675,00 (Seiscentos e setenta e cinco reais) 61 a 80 horas mensais R$ 900,00 (Novecentos reais) 81 a 99 horas mensais R$ 1.350,00 (Um mil e trezentos e cinquenta reais) Acima de 100 horas mensais R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) PARÁGRAFO SÉTIMO: O ticket alimentação/refeição será fornecido ao empregado durante o seu afastamento por doença ou acidente, desde que este permaneça realizando o pagamento de sua contrapartida. Caso o pagamento não seja realizado por mais de 90 (noventa) dias, o SENAC/MT poderá suspender o benefício até a regularização deste.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO LABORAL
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.