Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG003488/2026 · Solicitação MR062152/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em transportes terrestres, quais sejam, trabalhadores de empresas de transportes de passageiros; transportes de fretamentos; transportes de turismos; transporte escolar; transportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucroalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confecções, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; transportes na construção pesada, civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigia CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, motociclistas, condutores e ajudantes de motoristas empregados de empresas de qualquer atividades econômicas; movimentadores de mercadorias transportadas , com abrangência territorial em Bom Sucesso/MG, Campo Belo/MG, Cana Verde/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Coqueiral/MG, Ijaci/MG, Ingaí/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Lavras/MG, Luminárias/MG, Nepomuceno/MG, Perdões/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Santana do Jacaré/MG, Santo Antônio do Amparo/MG e São Francisco de Paula/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em transportes terrestres, quais sejam, trabalhadores de empresas de transportes de passageiros; transportes de fretamentos; transportes de turismos; transporte escolar; transportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucroalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confecções, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; transportes na construção pesada, civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigia CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, motociclistas, condutores e ajudantes de motoristas empregados de empresas de qualquer atividades econômicas; movimentadores de mercadorias transportadas , com abrangência territorial em Bom Sucesso/MG, Campo Belo/MG, Cana Verde/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Coqueiral/MG, Ijaci/MG, Ingaí/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Lavras/MG, Luminárias/MG, Nepomuceno/MG, Perdões/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Santana do Jacaré/MG, Santo Antônio do Amparo/MG e São Francisco de Paula/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - RETIFICAÇÃO DA DATA DE VIGÊNCIA DO PISO SALARIAL
As partes retificam a redação da Cláusula Terceira que trata do Piso Salarial, exclusivamente quanto ao marco inicial de sua eficácia/vigência, para que, onde se lê "01 de agosto de 2026", passe a constar "1º de setembro de 2026", permanecendo integralmente inalterados os valores, as faixas, as funções e todas as demais condições ali estabelecidas. Parágrafo Primeiro. Em razão da presente retificação ora formalizada, o piso salarial previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027 será aplicado a partir de 1º de setembro de 2026, permanecendo inalteradas as demais disposições, valores, critérios e condições estabelecidos no instrumento coletivo. Parágrafo Segundo. As partes declaram que a presente retificação decorre de correção de erro material no texto transmitido, não configurando renegociação, supressão ou redução de direitos, e ratificam todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027, que permanecem em pleno vigor.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO – CIPA
A EMPRESA organizará e manterá a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, por estabelecimento, quando exigível, observando o dimensionamento, a composição, as atribuições e demais disposições previstas na NR-5 e na legislação vigente. Parágrafo Primeiro. O processo eleitoral será organizado e conduzido em conformidade com a NR-5, assegurando-se a inscrição individual dos empregados, o voto secreto e as demais garantias legalmente previstas. Parágrafo Segundo. Considerando que o exercício do mandato da CIPA pressupõe a participação efetiva do empregado nas atividades do estabelecimento, inclusive reuniões, inspeções, acompanhamento das condições de trabalho e demais atribuições previstas na NR-5, as partes convencionam que não poderão se candidatar à representação dos empregados na CIPA aqueles que, durante todo o período destinado às inscrições, estiverem com o contrato de trabalho suspenso em razão de afastamento previdenciário. Parágrafo Terceiro. A restrição prevista no parágrafo anterior não se aplica aos afastamentos de curta duração (até 30 dias), férias, licenças remuneradas ou demais ausências temporárias. Parágrafo Quarto. Caso empregado eleito para a CIPA venha a se afastar durante o mandato, serão observadas as disposições da NR-5 relativas à organização, funcionamento e substituição dos membros da Comissão, sem prejuízo das garantias legais aplicáveis. Parágrafo Quinto. As garantias decorrentes da candidatura e do exercício do mandato serão aquelas previstas na Constituição Federal, na CLT, na NR-5 e na legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO E RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
As partes confirmam e ratificam integralmente a plena vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027, cujas cláusulas, bem como as deste Termo Aditivo, prevalecem sobre as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, nos termos do art. 620 da CLT, por regularem, de forma específica, as condições de trabalho no âmbito das empresas acordantes.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.