Convenção Coletiva
Registro MTE MG003487/2026 · Solicitação MR050479/2026 · registrado em 05/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Contabilistas do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Contabilistas do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2026, nenhum empregado receberá, mensalmente importância inferior aos seguintes pisos: Contador, com responsabilidade técnica - R$ 3.663,55 Técnico em Contabilidade, com responsabilidade técnica - R$ 3.419,32 Supervisor / Gerente / Encarregado / Líder - R$ 2.552,28 Analista Fiscal / Pessoal / Contábil - R$ 1.953,90 Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal Contábil / Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis - R$ 1.709,65 Auxiliar de Escritório / Fiscal / Pessoal / Contábil / Auditoria / Consultoria / Perícias Contábeis - 1° Emprego na Categoria - R$ 1.650,00 Arquivista / Recepcionista / Atendente / Office Boy / Contínuo / Faxineira / Copeira - R$ 1.650,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva serão reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2026, sobre os salários de maio/2025, conforme CCT. Parágrafo Primeiro: Serão deduzidas todas as antecipações de reajuste, realizadas para todos os empregados, com rubrica “ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL” concedidas a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Segundo: O percentual do caput será pago de forma proporcional (1/12 por mês ou fração de 15 dias ou mais) para empregados admitidos após 01/05/2025, sendo deduzidas antecipações que podem ser proporcionais neste caso. Parágrafo Terceiro: Deve-se respeitar o princípio da isonomia salarial, sendo vedado pagar maiores salários aos empregados com menos tempo de emprego, quando exercerem a mesma função, com a mesma perfeição técnica, ficando o salário do empregado mais novo limitado ao do mais antigo na função. Parágrafo Quarto: Empregados em período de experiência não terão direito a reajustes salariais, devendo, entretanto, respeitar os pisos salarias desta CCT.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais referentes ao período de maio de 2026 até a divulgação deste instrumento poderão ser pagas em até duas parcelas nas folhas de pagamento subsequentes, deduzindo eventuais adiantamentos já realizados anteriormente.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - MENOR SALARIO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA NONA - PERCENTUAL HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO / VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE / AJUDA DE CUSTO COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCESSÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.