Acordo Coletivo

Registro MTE MG003486/2026 · Solicitação MR057634/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 30/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Bombeiros profissionais civis , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Bombeiros profissionais civis , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados BOMBEIROS CIVIS deste CONDOMÍNIO, a partir de 01/04/2026 serão praticados de acordo com piso da categoria, qual seja, o piso salarial do Bombeiro Civil convencionado na CCT firmada junto ao SEAC/MG. PARAGRAFO PRIMEIRO : Registra-se, os salários e demais benefícios dos bombeiros civis em 2026 já foram atualizados, observando-se a CCT da categoria em referência. Assim, eventuais, discussões acerca de reajustes salariais e demais cláusulas econômicas serão para aplicação a partir de abril de 2027. PARAGRAFO SEGUNDO: Ajustam as partes que os salários e demais cláusulas econômicas do presente ACT serão ajustadas nas próxima data base, digo: 01/04/202, conforme índices de correção da CCT em referência, digo: SINDBOMBEIROS X SEAC/MG, independentemente de novas negociações, salvo, se por motivos de força maior justificar disposição em contrário, quando em então, e sendo o caso, as partes deverão proceder as devidas tratativas.

CLÁUSULA QUARTA - OUTROS BENEFÍCIOS – PLANO DE SAÚDE

A empresa fornecerá plano de saúde aos empregados abrangidos por este Acordo, mediante participação do empregado no pagamento da mensalidade, conforme as condições estabelecidas, bem como responsabilidade integral pelo pagamento das despesas decorrentes de coparticipação, de acordo com os procedimentos e serviços utilizados pelo empregado no plano de saúde.

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO TRANSPORTE - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VALE TRANSPORTE E SUA COMPRO

A empresa, com anuência expressa do funcionário, deverá fornecer, auxílio transporte por meio de cartão de vale-transporte , para despesas de deslocamento: residência-trabalho e vice-versa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 10.854, de 2021, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO – Se o empregado optar por receber o vale transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante a apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os empregados beneficiados com vale transporte, poderá ser efetuado o desconto de até 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei. PARÁGRAFO QUARTO – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa. PARÁGRAFO QUINTO – O desconto legal do complemento do vale transporte, conforme previsto no parágrafo terceiro da presente cláusula, se efetuado, deverá ser limitado ao valor creditado. PARÁGRAFO SEXTO – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo. PARÁGRAFO SÉTIMO – Sendo o caso, a empresa terá prazo de até cinco dias uteis, para fornecer e/ou colocar crédito no cartão. Contados da data de comunicação do empregado da necessidade de aquisição ou recarga do cartão. PARÁGRAFO OITAVO – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver o cartão com o saldo não utilizado de vale transporte na rescisão do contrato.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING (PQM)
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA NONA - DAS DISPOIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.