Convenção Coletiva

Registro MTE MG003485/2026 · Solicitação MR062734/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente Reajuste 3,90% 41 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado que, a partir de 1º de janeiro de 2026, o Piso Salarial do Atendente/Operador será de R$ 1.621,00 (Um mil, seiscentos e vinte e um reais), equivalente ao salário-mínimo nacional vigente, para jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais e 36 (trinta e seis) horas semanais. No caso de operações ativas, além do piso, são pagas comissões. Parágrafo Primeiro: Para os empregados que vierem a ser contratados com jornada inferior a 180 (cento e oitenta) horas, fica estipulado o critério de proporcionalidade de pagamento do referido piso mínimo. Parágrafo Segundo: O piso salarial também deverá ser aplicado a todos os empregados que estiverem em período de experiência, observando-se a proporcionalidade para jornadas reduzidas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados que recebam salário superior ao piso fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, será concedido reajuste de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento), a ser aplicado de forma faseada, sendo 50% (cinquenta por cento) retroativo a 1º de janeiro de 2026 e 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de julho de 2026, ambos sobre os salários praticados em dezembro de 2025, exceto para os empregados que já tiveram o ajuste do piso em janeiro de 2026. Parágrafo Único: As diferenças retroativas serão pagas no mês subsequente à conclusão das negociações.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As Empresas efetuarão o pagamento dos salários, em folha de pagamento de seus empregados, no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso esse dia coincida com sábado, o pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte. Parágrafo Único: Somente se houver mudança na legislação, que crie novas obrigações que impeçam o pagamento conforme previsto no caput, a data de pagamento seguirá o previsto no art. 459 da CLT, ou seja, o pagamento será feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/COMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA A FILHOS COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERÍODO DE ADAPTAÇÃO À NOVA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.