Convenção Coletiva
Registro MTE MG003485/2026 · Solicitação MR062734/2026 · registrado em 05/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado que, a partir de 1º de janeiro de 2026, o Piso Salarial do Atendente/Operador será de R$ 1.621,00 (Um mil, seiscentos e vinte e um reais), equivalente ao salário-mínimo nacional vigente, para jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais e 36 (trinta e seis) horas semanais. No caso de operações ativas, além do piso, são pagas comissões. Parágrafo Primeiro: Para os empregados que vierem a ser contratados com jornada inferior a 180 (cento e oitenta) horas, fica estipulado o critério de proporcionalidade de pagamento do referido piso mínimo. Parágrafo Segundo: O piso salarial também deverá ser aplicado a todos os empregados que estiverem em período de experiência, observando-se a proporcionalidade para jornadas reduzidas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados que recebam salário superior ao piso fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, será concedido reajuste de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento), a ser aplicado de forma faseada, sendo 50% (cinquenta por cento) retroativo a 1º de janeiro de 2026 e 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de julho de 2026, ambos sobre os salários praticados em dezembro de 2025, exceto para os empregados que já tiveram o ajuste do piso em janeiro de 2026. Parágrafo Único: As diferenças retroativas serão pagas no mês subsequente à conclusão das negociações.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As Empresas efetuarão o pagamento dos salários, em folha de pagamento de seus empregados, no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso esse dia coincida com sábado, o pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte. Parágrafo Único: Somente se houver mudança na legislação, que crie novas obrigações que impeçam o pagamento conforme previsto no caput, a data de pagamento seguirá o previsto no art. 459 da CLT, ou seja, o pagamento será feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA A FILHOS COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERÍODO DE ADAPTAÇÃO À NOVA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.