Convenção Coletiva

Registro MTE MG003484/2026 · Solicitação MR063348/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos ENGENHEIROS e Econômica das EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA , com abrangência territorial em MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos ENGENHEIROS e Econômica das EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

As empresas de engenharia consultiva no Estado de Minas Gerais se comprometem a praticar os seguintes pisos salariais, a partir de 1º de maio de 2026: CLASSIFICAÇÃO VALOR DO PISO Engenheiro R$ 11.946,00 Arquiteto R$ 11.946,00 Geólogos R$ 11.946,00 Nível Universitário R$ 3.602,10 Desenhistas, Projetistas e Técnicos, com Formação Técnica até 1 ano e meio R$ 2.727,80 Desenhistas, Projetistas e Técnicos, com Formação Técnica superior a 1 ano e meio R$ 3.114,90 Geólogo Nível Técnico ou Topógrafo R$ 3.114,90 Desenhista e Projetista sem curso técnico, Auxiliar de Atividades Técnicas e Administrativas R$ 1.753,30 Ajudante de Laboratório R$ 1.621,00 Ajudante de Topógrafo R$ 1.621,00 Mensageiro, Contínuo, Boy, Auxiliar de Escritório, Atendentes e demais empregados de nível elementar e Serviços Gerais R$ 1.621,00 Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais desta cláusula se aplicam exclusivamente aos empregados recém-contratados pelas empresas para exercerem as funções correspondentes ao registro profissional, cabendo às empresas requererem dos empregados, no ato da sua admissão, a comprovação do registro profissional nos respectivos Conselhos, ou no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no caso dos Técnicos de Segurança do Trabalho, quando for o caso. Parágrafo Segundo: Fica desde já ratificado que não poderão ser praticados salários inferiores aos pisos previstos no caput, devendo ser aplicado sobre os salários os reajustes previstos na CCT quando da data-base, sendo vedado que o empregado permaneça recebendo o piso salarial de sua contratação após a negociação salarial posterior. Parágrafo Terceiro: Visando estimular o primeiro emprego, as empresas poderão contratar profissionais que tenham até 2 (dois) anos da data concessão da habilitação profissional e ainda não tiveram a CTPS assinada como engenheiro, com salário correspondente a 70,47% do piso destes profissionais estabelecido nessa cláusula conforme tabela de classificação de pisos, para a jornada diária de 8 (oito) horas, sendo 6 (seis) horas de trabalho e 2 (duas) horas de treinamento. a) A empresa poderá admitir e manter em seu quadro o máximo de 20% dos profissionais engenheiros nessas condições. b) Os Engenheiros contratados na forma do Parágrafo Terceiro que forem demitidos sem justa causa antes de completados o prazo de dois anos de contrato de trabalho receberão, a título de indenização, o valor correspondente a 1/3 (um terço), calculado sobre as verbas rescisórias devidas, excluída da base de cálculo o valor da multa incidente sobre os depósitos no FGTS.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Acordam as entidades convenentes a concessão de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) de reajuste salarial retroativo a 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro - As antecipações espontâneas, legais ou compulsórias, inclusive aumentos (além do índice pactuado na convenção coletiva) concedidos pelo empregador no período de 01/05/2025 a 30/04/2026 não se incluem na base de cálculo do reajuste salarial. Autoriza-se a dedução dos percentuais das antecipações salariais espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador no mencionado período. Parágrafo Segundo - Fica, no entanto, proibida a compensação de aumentos de salário quando estes forem resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, aumento real, equiparação salarial e enquadramento de planos de cargos e salários. Parágrafo Terceiro - As diferenças salariais referentes aos reajustes salariais dos meses compreendidos entre maio de 2026 e julho de 2026 deverão ser quitadas na folha subsequente ao mês da assinatura desta CCT, salvo funcionários desligados, cujos acertos poderão ser feitos até o mês de novembro de 2026. PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 4,11% RETROATIVO A MAIO DE 2026 Tabela de Proporcionalidade MÊS DE ADMISSÃO % DE REAJUSTE FATOR MULTIPLICATIVO Maio - 25 4,11% 1,0411 Junho - 25 3,77% 1,0377 Julho - 25 3,43% 1,0343 Agosto - 25 3,08% 1,0308 Setembro - 25 2,74% 1,0274 Outubro - 25 2,40% 1,0240 Novembro - 25 2,06% 1,0206 Dezembro - 25 1,71% 1,0171 Janeiro - 26 1,37% 1,0137 Fevereiro - 26 1,03% 1,0103 Março - 26 0,69% 1,0069 Abril - 26 0,34% 1,0034

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas pagarão os salários dos seus trabalhadores dentro do prazo legal. Parágrafo Primeiro – Pagamentos com cheques serão efetuados no mínimo uma hora antes do encerramento do expediente bancário. Parágrafo Segundo – Os atrasos de pagamento sujeitarão o empregador ao pagamento de correção diária pela TR ou índice que venha substitui-la, mais juros de 1% (hum por cento) ao mês, incidente sobre o valor da remuneração ou saldo da remuneração, contado o atraso a partir do primeiro dia subsequente ao estabelecido no caput desta cláusula. O índice para cálculo dos atrasos será obtido pela variação da TR da data do efetivo pagamento e a TR do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Por necessidades operacionais, a TR do dia do efetivo pagamento poderá ser substituída pela TR da data do cálculo, sendo que, neste caso, a TR do quinto dia útil será substituída pela TR do dia correspondente ao obtido subtraindo-se desta data o número de dias que separam a data do cálculo da data do efetivo pagamento, não podendo esse período exceder a 6 (seis) dias corridos.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOVAS TECNOLOGIAS / CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÍVEL DO EMPREGO
  • e mais 23…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.