Acordo Coletivo
Registro MTE MA000205/2026 · Solicitação MR053133/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Reflorestamento para Carvão Vegetal , com abrangência territorial em Grajaú/MA e Itaipava do Grajaú/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Reflorestamento para Carvão Vegetal , com abrangência territorial em Grajaú/MA e Itaipava do Grajaú/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL MÍNIMO
Fica ajustado, que o piso mínimo da categoria beneficiária será de R$1.631,00 (mil seiscentos e trinta e um reais), o qual será base de cálculo para a próxima data-base: (Art. 7º, V da CR/88) a) O valor do piso mínimo salarial, previsto no caput é assegurado a todos os trabalhadores das empresas signatárias, representadas pelo SINDICATO PROFISSIONAL. b) O piso mínimo da categoria, compreendido como o menor salário que poderá ser pago para a categoria, deverá ser considerado como a remuneração mínima, podendo ser constituído de salário fixo, ou parte fixa e parte variável, ou exclusivamente comissões, gratificações, tarefas ou produção, podendo estas produções serem pagas em metro, hora, hectare, produção fixa ou em toneladas produzidas. c) Os adicionais de insalubridade, noturno, horas extras, não integram o piso salarial.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA – DO PROFISSIONAL QUALIFICADO
Entende-se como profissional qualificado todo aquele que exercer uma função preparada em escolas profissionalizantes, ou qualquer entidade reconhecida mediante anotação na CTPS, ou conte pelo menos com 01 (um) ano de atividade profissional permanente comprovada em CTPS. Parágrafo Único: Fica assegurado aos profissionais qualificados, especificamente aos forneiros, excluídos os trabalhadores florestais, cozinheiras e barreladores, salário inicial não inferior a 1,023 (um virgula zero vinte e três) vezes o piso salarial mínimo da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA – CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
Os empregados com salário superior aos pisos mínimos da categoria de que trata o parágrafo 1º desta cláusula, terão seus salários ajustados a partir de 1º de 08 de 2026 com o percentual de 4,33% (quatro porcento). Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados nas funções descritas a seguir, serão adotados os respectivos pisos salariais mínimos: AJUDANTE GERAL R$1.631,00 BARRELADOR R$1.631,00 BATEDOR DE TORA R$1.668,60 CARBONIZADOR R$1.694,62 CARREGADOR R$1.694,62 COZINHEIRO R$1.631,00 EMPILHADOR R$1.668,60 ENCARREGADO DE TURMA R$1.694,62 FORNEIRO (ENCHEDOR DE FORNO) R$1.668,60 OP. DE MÁQUINA PESADA R$1.694,62 OP. DE TRATOR DE PNEU R$1.694,62 OPERADOR MOTO-SERRA R$1.694,62 PEDREIRO DE FORNO R$1.694,62 TIRADOR DE FORNO R$1.668,60 TRAB. FLORESTAL R$1.631,00 Parágrafo Segundo: O piso das funções descritas no parágrafo anterior, compreendido como salário admissional, deverá ser considerado como a remuneração mínima, podendo ser constituído de salário fixo, ou parte fixa e parte variável, ou exclusivamente comissões, gratificações, tarefas ou produção, podendo os valores a título de produção serem pagas em metro, hora, hectare, produção fixa ou em toneladas produzidas. Parágrafo Terceiro: Fica pactuado também, que na forma do reajuste deste ACT há de se pagar os novos salários a partir da data de assinatura do presente Termo. Parágrafo Quarto: As cláusulas econômicas serão discutidas anualmente na ocasião da data-base.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA – DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA – DO SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA – ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA – PRÊMIOS E ABONOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA COLETIVO E AUXÍLIO FU…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DO ABANDONO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO AVISO PRÉVIO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.