Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE GO001199/2026 · Solicitação MR058971/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, EXCETO CEGONHEIROS , com abrangência territorial em Minaçu/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, EXCETO CEGONHEIROS , com abrangência territorial em Minaçu/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL
A cláusula 3ª (terceira) do Acordo Coletivo de Trabalho registrado sob nº GO001024/2026, passará a vigorar com a seguinte redação: Será concedido reajuste globalizado no percentual de 17,01% (dezessete vírgula zero um por cento) , aplicado sobre a estrutura remuneratória e os benefícios dos motoristas, conforme a seguinte composição, com vigência a partir de 1º de maio de 2026 : Salário dos Motoristas : O salário dos motoristas será reajustado para R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Salário dos Motoristas de Veiculos Leves (Categoria B) : O salário dos motoristas de veículos leves, categoria B, será fixado em R$2.200,00 (dois mil). Salário dos demais Empregados : Será concedido reajuste de 5% (cinco por cento) para os demais empregados. Ticket Alimentação dos Motoristas : O ticket alimentação dos motoristas será reajustado para R$ 900,00 (novecentos reais). Ticket Alimentação dos Motoristas de Veiculos Leves (Categoria B) : O ticket alimentação dos motoristas de veículos leves, categoria B será reajustado para R$ 600,00 (seiscentos reais). Ticket Alimentação para os demais empregados : O ticket alimentação dos demais empregados será reajustado para R$ 700,00 (setecentos reais). Prêmio de todos os motoristas : Será concedido a todos os motoristas que cumprirem integralmente os critérios de assiduidade estabelecidos pela empresa na cláusula sexta deste Acordo Coletivo de Trabalho, um prêmio por assiduidade, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Parágrafo primeiro : O índice de reajuste globalizado é o somatório de todos os ganhos acumulados entre salários e os benefícios. Parágrafo segundo : Os valores pagos a título de alimentação e benefícios de plano de saúde e odontológico não terão caráter remuneratório nem constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou tributário, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade. Parágrafo terceiro : As diferenças retroativas serão pagas até a folha de agosto/2026.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO
A cláusula 9ª (nona) do Acordo Coletivo de Trabalho registrado sob nº GO001024/2026, passará a vigorar com a seguinte redação: A empresa concederá, mensalmente, a todos os motoristas que cumprirem integralmente os procedimentos e as normas internas da empresa, conforme critérios e itens de pontuação descritos abaixo, um prêmio no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). A) Ao estacionar o veículo, fechar todas as janelas, alinhar as cortinas e encaixar os cintos nos devidos lugares; B) Usar o(s) EPI(s) adequado conforme frente de serviço, e enquanto durar a pandemia faz uso da máscara; C) Respeitar rigorosamente os limites de velocidade e sinalização estabelecido pela empresa e de seus clientes; D) Portar crachá de identificação sempre que estiver à serviço ou for ingressar nas dependências da empresa e dos clientes; E) Apresentar-se ao trabalho devidamente uniformizado e com boa apresentação pessoal dentro dos bons hábitos de higiene e limpeza; F) Realizar registro do cartão de ponto habitualmente, respeitando os horários realizados; G) Assinar os contracheques até dois dias após o recebimento do salário/adiantamento. H) Assiduidade: aqueles que apresentarem falta, estar gozando o período de férias, ou atestado, assim como os afastados recebendo qualquer benefício. Parágrafo primeiro – Os motoristas e a empresa deverão observar as diretrizes contidas no Termo de Adesão constante no Anexo do Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo de Adesão ao trabalhador, caso ainda não o tenha fornecido, para que se manifeste expressamente. Em caso de inércia, será presumida a aceitação nos termos dispostos no Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo terceiro - Ressalta-se que o adimplemento da concessão do prêmio, em nenhuma hipótese, será integrado ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador. Parágrafo quarto - De todo modo, o empregador deverá observar que já fica autorizado pelos empregados conforme lista de assembleia, ou comando do Termo de Adesão constante no Anexo do ACT, que trata do rateio do valor entre Sindicato obreiro e colaboradores, do prêmio assiduidade, que não possui natureza salarial, sendo destinado em favor dos colaboradores 13(treze) parcelas ; mas, somente 02 (duas) parcelas referente a cada colaborador, independente ter cumprido os requisitos da premiação nos referidos meses, será revertida em favor do Sindicato dos trabalhadores, obedecendo o seguinte cronograma : exercício 2026: I – Mês de referência: folha do mês de SETEMBRO/2026 com repasse da parcela até 12.10.2026; exercício 2027: II – Mês de referência: folha do mês de MARÇO/2027 com repasse da parcela até 12.04.2027; Parágrafo quinto - Após fazer o desconto da parcela devida em favor do Sindicato dos trabalhadores, o valor deverá ser repassado para a entidade sindical, até a data de pagamento dos trabalhadores, mediante pagamento da guia a ser emitida diretamente pelo site a ser emitido diretamente no site: http://www.sindicatodosrodoviarios.com.br , sob pena de multa no valor de 10%(dez por cento) mais juros correção monetária sob o montante retido, sem prejuízo da multa cominada neste Acordo Coletivo de Trabalho, devendo a empresa obrigatoriamente, enviar comprovante do desconto e do repasse com valor e cópias dos Termos de Adesões ao "prêmio permanência" no endereço eletrônico: suporte.financeiro@sindicatodosrodoviarios.com.br.Em caso de dúvidas sobre a emissão, o contato para esclarecimentos poderá ser realizado pelo mesmo e-mail ou pelos telefones (62) 99629-5479 /(62) 3574-9900. Parágrafo sexto – O empregador que não realizar o desconto da “premiação” na competência mensal correspondente, fica impedido de efetuar qualquer desconto posterior do trabalhador relativo à competência em que houve a ausência do desconto, estando obrigado a indenizar o Sindicato Laboral, conforme disposição legal do art. 927 do Código Civil. Parágrafo sétimo - As empresas que descumprirem a presente cláusula, realizando o pagamento após o vencimento do boleto emitido e após a respectiva competência, ou permanecendo inertes quanto aos repasses devidos, ficarão sujeitas à multa prevista na Cláusula “MULTA POR DESCUMPRIMENTO OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS”, bem como à incidência de juros de 2% ao mês, calculados sobre o valor principal devidamente atualizado. Parágrafo oitavo – Será caracterizada prática antissindical a conduta do empregador que deixar de efetuar o desconto, quando devidamente autorizado, bem como na hipótese de realizar o desconto e não efetuar o correspondente repasse ao Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A cláusula 10ª (décima) do Acordo Coletivo de Trabalho registrado sob nº GO001024/2026, passará a vigorar com a seguinte redação: A empresa concederá, mensalmente, um vale alimentação no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) aos motoristas; R$ 600,00 (seiscentos reais) aos motoristas de veículos leves (categoria B); e R$ 700,00 (setecentos reais) aos demais colaboradores , até o quinto dia útil do mês subsequente, através de cartão alimentação, para todos os empregados ativos, sendo que os colaboradores admitidos posteriormente ao primeiro dia do mês, receberão o ticket, proporcionalmente. Parágrafo primeiro - Fica ajustado que qualquer tipo de ausência, justificada ou injustificada, do Empregado, ensejará no desconto do valor mensal descrito no caput desta cláusula, a razão de 1/30 avos por dia não trabalhado. Parágrafo segundo - O benefício mencionado nesta cláusula não será concedido no período em que o Empregado estiver afastado do trabalho por qualquer motivo, recebendo benefício do Instituto Nacional do Seguro Social. Parágrafo terceiro - Esta ajuda tem por finalidade exclusiva a melhoria da alimentação do empregado e de seus familiares, não tem caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, e não lhe aplica o princípio da habitualidade.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.