Acordo Coletivo

Registro MTE GO001198/2026 · Solicitação MR057822/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente Reajuste 3,77% 54 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria e agroindústria , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria e agroindústria , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estipulado o piso salarial da categoria no valor mensal de R$ 1.862,04 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos). Parágrafo Único: O piso salarial previsto nesta cláusula será reajustado automaticamente em 1º de abril de 2027 pelo percentual integral do INPC/IBGE acumulado entre 1º de abril de 2026 e 31 de março de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo será concedido, na data de 1º de abril de 2026, um reajuste de 3,77 % (três virgula setenta e sete por cento), para todos os empregados ativos na data de 31 de março de 2026, exceto, para os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Diretor, Gerente, Coordenador, Especialista e Consultor, vigentes na data de 31 de março de 2026. Para 1º de abril de 2027, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo serão reajustados automaticamente pelo percentual integral do INPC/IBGE acumulado no período compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de março de 2027, aplicando-se os mesmos critérios de elegibilidade e exclusões previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

A Empresa fornecerá aos empregados, por ocasião do pagamento do salário, comprovantes nos quais constem salários, adicionais pagos, números de horas extras, descontos efetuados, descanso semanal, remuneração, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO PARA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGO NO PERÍODO PRÉ APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.