Convenção Coletiva

Registro MTE ES000539/2026 · Solicitação MR062815/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente Reajuste 6,00% 39 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores com e sem Vínculo Empregatício (Avulsos) em Armazéns Gerais, Entrepostos Aduaneiros (EADS), Transportadoras, Logísticas e Trabalhadores do Comércio de Café em Geral, Exportação e Importação, bem como os trabalhadores que prestam serviços na condição de avulsos em caráter permanente , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores com e sem Vínculo Empregatício (Avulsos) em Armazéns Gerais, Entrepostos Aduaneiros (EADS), Transportadoras, Logísticas e Trabalhadores do Comércio de Café em Geral, Exportação e Importação, bem como os trabalhadores que prestam serviços na condição de avulsos em caráter permanente , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2026, nenhum empregado pertencente à categoria dos empregados com Vínculo Empregatício nas empresas que prestam serviços de Armazéns Gerais, Entrepostos Aduaneiros (EADS), Transportadoras, Logísticas, Exportação e Importação no Estado do Espírito Santo, poderá perceber salário inferior a R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro: Fica expressamente autorizada a compensação pelas empresas de todas as antecipações salariais espontâneas concedidas no período de 1° de junho de 2026 até 31 de maio de 2027 ressalvados os aumentos reais e as promoções individuais; Parágrafo segundo: Respeitados os princípios da isonomia, equidade e irredutibilidade dos salários, todos os empregados admitidos a partir de 1° de junho de 2026 até 31 de maio de 2027, terão os seus salários reajustados com base no percentual de 6,0% (seis por cento) mencionado no caput desta cláusula, “pro rata tempore”, contados a partir da data de admissão até a data base.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Concede-se a Todos os empregados com Vínculo Empregatício nas empresas que prestam serviços de Armazéns Gerais, Entrepostos Aduaneiros (EADS), Transportadoras, Logísticas, Exportação e Importação no Estado do Espírito Santo, representados pelo SINDTRAGES, contratados pelas empresas representadas pelo SINDEPRES, sindicalizados ou não, com abrangência territorial em ES, a partir de 1° de junho de 2026, um reajuste salarial no percentual de 6,0% (seis por cento) Parágrafo Primeiro: Fica expressamente autorizada a compensação pelas empresas de todas as antecipações salariais espontâneas concedidas no período de 1° de junho de 2026 até 31 de maio de 2027 ressalvados os aumentos reais e as promoções individuais; Parágrafo Segundo: Respeitados os princípios da isonomia, equidade e irredutibilidade dos salários, todos os empregados admitidos a partir de 1° de junho de 2026 até 31 de maio de 2026, terão os seus salários reajustados com base no percentual mencionado no caput desta cláusula, “pro rata tempore”, contados a partir da data de admissão até a data base. Parágrafo Terceiro : Os efeitos da CCT serão retroativos a 1º de junho de 2026, sob pena de descumprimento da norma coletiva. Podendo o valor referente ao montante retroativo, ser pago em até 03 parcelas e sucessivas a partir da homologação da presente CCT.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS QUINZENAIS/MENSAIS

As empresas se comprometem a efetuar o pagamento dos vencimentos de seus empregados na forma a seguir: a) Até o dia 15 (quinze) de cada mês: mínimo de 33,0% (trinta e três por cento) até 40,0% (quarenta por cento) do valor dos vencimentos; Até o quinto dia útil do mês seguinte o saldo remanescente da remuneração. Parágrafo Primeiro: Fica facultado ao empregado receber o adiantamento quinzenal. Caso pretenda exceder esse direito, deverá fazê-lo por escrito informando a empresa o seu interesse. Parágrafo Segundo: Durante a vigência desta Convenção e desde que a inflação supere a 10% (dez por cento) ao mês, os empregadores fornecerão adiantamento salarial aos empregados, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário, até o 15° (décimo quinto) dia corrido do pagamento do salário do mês anterior.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - LÍDER DE GRUPO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA ALIMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO À FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADORES AVULSOS - CONTRATAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.