Acordo Coletivo

Registro MTE SP006657/2026 · Solicitação MR066727/2025 · registrado em 21/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas, Bijuterias, Ourivesarias, Relógios e de Profissionais de Assistência Técnica em Relojoaria do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas, Bijuterias, Ourivesarias, Relógios e de Profissionais de Assistência Técnica em Relojoaria do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

As horas efetivamente trabalhadas e que ultrapassarem a jornada de trabalho e regras estipuladas no presente acordo, deverão ser pagas obrigatoriamente como horas extras, com os adicionais estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

Fica instituído o BANCO DE HORAS , nos termos da cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, firmada entre as entidades sindicais que representam o setor, sendo que as horas quando trabalhadas ou não, serão levadas a DÉBITO ou CRÉDITO em ficha de controle individual de cada trabalhador. O BANCO DE HORAS terá o prazo de vigência de um ano, o limite de horas para CRÉDITO ou DÉBITO no banco de horas não poderá ultrapassar o limite de 120 (cento e vinte) horas, as horas levadas a CRÉDITO do empregado que ultrapassarem este limite deverão ser acertadas juntamente com o salário daquele mês como horas extras, e as levadas a DÉBITO deverão ser zeradas. As compensações das horas serão realizadas da seguinte forma: a) Para os trabalhadores que compensam as horas de trabalho do sábado na semana compreendido entre segunda e sexta-feira, poderão compensar 02 (duas) horas após o expediente normal, as demais horas trabalhadas após o expediente normal, deverão ser calculadas com o acréscimo de hora extra sobre as referidas horas, de acordo com os percentuais existentes na Convenção Coletiva de Trabalho, sempre respeitando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho estabelecido em lei. b) No tocante aos sábados, domingos, feriados e dias pontes já compensados, as horas quando trabalhadas, deverão ser calculadas com o acréscimo de hora extra e pagas juntamente com o salário daquele mês, de acordo com os percentuais existentes na convenção Coletiva de Trabalho em vigor, respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho estabelecido em lei. c) As horas do trabalhador levadas a DÉBITO , deverão ser compensadas dentro do período de vigência do presente acordo, na forma e condições mencionadas no item “a” acima. d) As horas Levadas a DÉBITO e não compensadas dentro da vigência do presente acordo, não poderão ser descontadas do trabalhador em hipótese alguma. e) ) Caso o trabalhador venha solicitar demissão ou ser demitido, antes do término da vigência do presente Acordo, fica a empresa obrigada a contabilizar o total de horas de CRÉDITO e o total de horas de DÉBITO verificadas no período, sendo que, se houver CRÉDITO , essas horas deverão ser remuneradas como horas extraordinárias, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho e, na hipótese de se verificar saldo de horas a DÉBITO do trabalhador, essas horas não serão descontadas em sua rescisão contratual. f) No fim da vigência do presente acordo, todas as horas levadas a DÉBITO e não compensadas, serão ZERADAS sem nenhum ÔNUS para o trabalhador. g) As horas do trabalhador levadas a CRÉDITO , ao final da vigência do presente instrumento, serão pagas juntamente com o salário daquele mês como horas extras.

CLÁUSULA QUINTA - FALTAS

As eventuais faltas cometidas pelo trabalhador sem aviso prévio aos responsáveis, serão descontadas do salário do mês correspondente, havendo o aviso, as horas serão computadas no banco de horas tanto para CRÉDITO ou DÉBITO .

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.