Acordo Coletivo

Registro MTE CE001538/2026 · Solicitação MR059595/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
19/08/2026 a 19/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de agosto de 2026 a 19 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo abrange todos os empregados da empresa acordante que esteja em efetivo exercício de suas funções na data de sua assinatura, bem como aqueles admitidos durante a sua vigência, não podendo ser aplicado seus dispositivos em filiais..

CLÁUSULA QUARTA - DA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros serviços prestados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Único. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DO PERCENTUAL DE RET. E DIST. DOS VAL.ARRECAD. A TITULO DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme o sistema de pontos constante no quadro a seguir exposto: Função PONTOS GERENTE 30 GARÇOM 1 (após 12 meses) 26 GARÇOM 2 (6- 12 meses) 22 MAITRE 28 CHEFE DE COZINHA 22 CUMIN 16 COZINHEIRO 18 ASSADOR 16 RECEPCIONISTA 10 AUXILIAR DE COZINHA 12 AUXILIAR DE LIMPEZA 08 CAIXA 06 BARTENDER 06 MOTORISTA 02 A função de garçom contará com uma distribuição específica, conforme demonstrado na tabela a seguir: Garçom % da Venda Total Pontos Recebidos A 40% 40 pontos B 24% 24 pontos C 18% 18 pontos D 18% 18 pontos Parágrafo Primeiro : Para os garçons a porcentagem das vendas será apurada individualmente, e a distribuição dos pontos seguirá a regra cuja pontuação total será dividida de forma proporcional ao desempenho de cada garçom nas vendas. Ou seja, se um garçom for responsável por 50% do total vendido, ele receberá 50% da pontuação disponível. O restante dos pontos será distribuído entre os demais garçons, conforme o percentual de vendas correspondente a cada um. Parágrafo Segundo : O total de pontos destinados aos garçons permanece o mesmo no sistema, sendo previamente estabelecido (por exemplo, 100 pontos). Parágrafo Terceiro : Cada garçom receberá uma parte dos pontos proporcional à sua participação no total de vendas da equipe no ciclo de distribuição. Parágrafo Quarto : Em caso de punição (advertência/suspensão) aplicada ao empregado, este perderá 25% (vinte e cinco por cento) dos pontos. Parágrafo Quinto : O sistema, automaticamente, redistribui os pontos de acordo com a performance individual dos garçons a cada ciclo (diário, semanal, etc.). Parágrafo Sexto : O novo modelo substitui o sistema fixo de pontuação para os garçons, garantindo maior segurança na distribuição dos valores da taxa de serviço. Parágrafo Sétimo : A empresa realizará auditorias periódicas para garantir a correta aplicação do sistema e evitar distorções nos valores distribuídos. Parágrafo Oitavo. Os números de pontos previstos no quadro de classificação acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Nono. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço. Parágrafo décimo. Fica estabelecido que qualquer modificação na legislação tributária que impacte os tributos incidentes sobre a empresa, bem como qualquer alteração nos percentuais de contribuição, repasse ou encargos decorrentes deste Acordo Coletivo, deverá ser submetida a nova Assembleia para deliberação e aprovação pelas partes envolvidas.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSEMBLEIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGENCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.