Convenção Coletiva

Registro MTE CE001536/2026 · Solicitação MR063973/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão para todos os aeroviários adstritos ao Sindicato dos Aeroviários signatário, exceção feita aos aeroviários empregados nas empresas filiadas ao Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo, obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto no Decreto nº 1.232, de 23 de junho de 1962 , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão para todos os aeroviários adstritos ao Sindicato dos Aeroviários signatário, exceção feita aos aeroviários empregados nas empresas filiadas ao Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo, obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto no Decreto nº 1.232, de 23 de junho de 1962 , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS

I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS 02 – REAJUSTE DOS SALÁRIOS Os salários dos aeroviários, vigentes em 30 de novembro de 2025 serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2025, da seguinte forma: • Para os salários até R$ 16.314,82: reajuste de 4,68%. • Para os salários acima de R$ 16.314,82: será concedido o reajuste fixo no valor de R$ 763,53. Parágrafo Primeiro – Fica expressamente autorizada a compensação, pelas empresas, de todas as antecipações salariais concedidas no período de 1º de dezembro de 2025 até a data da assinatura da presente Convenção. Não poderão ser compensados os aumentos reais de salário concedidos por merecimento, por acordo individual ou por motivo de promoção do aeroviário, durante o período de 1º de dezembro de 2024 até 30 de novembro de 2025. Parágrafo Segundo – Para os aeroviários admitidos após 1º de dezembro de 2024 e que exerçam função para a qual não haja paradigma, na forma da lei, é facultada às empresas a aplicação proporcional do reajuste previsto no "caput" desta cláusula, na proporção de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado no período de 1º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025. 03 – PISO SALARIAL Os pisos salariais, a partir de 01 de dezembro de 2025, terão os seguintes valores: Função Piso Salarial (R$) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.739,05 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES R$ 1.911,16 AGENTE DE PROTEÇÃO R$ 2.189,00 OPERADOR DE EQUIPAMENTO R$ 2.040,41 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES R$ 2.780,73 SUPERVISOR DE AGENTE DE PROTEÇÃO R$ 3.140,40 04 – ANUÊNIO O aeroviário admitido até 31 de dezembro de 2000, quando completar 03 (três) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, fará jus ao benefício anuênio de 1% (um por cento), calculado sobre o respectivo salário, limitado a 20% (vinte por cento), ressalvadas as condições mais favoráveis; 4.1. Esse benefício não integrará o salário do aeroviário para nenhum efeito trabalhista e será indicado separadamente do salário no documento individual de pagamento. 4.2. Esta cláusula não será aplicável aos aeroviários admitidos a partir de 01 de janeiro de 2001. 05 – VALE REFEIÇÃO As empresas fornecerão, a partir de 01 de dezembro de 2025, vale refeição, que não tem natureza salarial, no valor de R$ 29,61 (vinte e nove reais e sessenta e um centavos) para os aeroviários com jornada de trabalho de 06 (seis) horas, e de R$ 40,39 (quarenta reais e trinta e nove centavos) para os aeroviários com jornada de trabalho de 08 (oito) horas, exceto quando a empresa fornecer refeição através de serviços próprios ou de terceiros, ressalvadas as condições mais favoráveis. 06 – DIÁRIA/HOSPEDAGEM/ALIMENTAÇÃO Ressalvadas as condições mais favoráveis, as empresas pagarão, a partir de 01 de dezembro de 2025, o valor de R$ 73,87 (setenta e três reais e oitenta e sete centavos) por refeição (almoço ou jantar) aos seus empregados, e 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, a título de café da manhã, quando não incluído na conta do hotel, no caso de prestação de serviços fora da base do aeroviário, no território nacional, desde que não recebam, para o mesmo fim, diárias. Despesas de hospedagem e transporte serão por conta das empresas. 07 – DIÁRIAS INTERNACIONAIS As empresas concederão diárias de alimentação quando designarem empregado aeroviário para prestar serviço no exterior. Parágrafo Primeiro – As diárias serão pagas em dólares americanos ou em moeda local do país da prestação de serviços. Os valores das diárias internacionais respeitarão os seguintes pisos: (i) América do Sul e Caribe: 15,00 USD, por refeição, limitado a duas refeições; (ii) Demais Países: 20,00 USD, por refeição, limitado a duas refeições; Parágrafo Segundo – A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando o café da manhã for disponibilizado no hotel ou quando o empregado dispensar a hospedagem. Parágrafo Terceiro – As partes convencionam que as diárias internacionais não serão reajustadas pelos índices aplicáveis às demais cláusulas econômicas. 08 – SEGURO As empresas pagarão a partir de 01 de dezembro de 2025, um seguro de vida em benefício de seus empregados aeroviários, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial, no valor de R$ 39.904,26 (trinta e nove mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos). 09 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO Por descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção, em prejuízo de algum aeroviário determinado, a empresa infratora pagará, a partir de 01 de dezembro de 2025, multa no valor de R$ 156,06 (cento e cinquenta e seis reais e seis centavos), em favor do aeroviário prejudicado. 10 – VALE ALIMENTAÇÃO Será fornecido vale alimentação aos aeroviários, que não tem natureza salarial, a partir de 01 de dezembro de 2025, sem ônus para os mesmos, até o dia 20 de cada mês, no valor de R$ 597,59 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos). Parágrafo Único: Será garantido ao aeroviário a concessão deste mesmo benefício, nas condições detalhadas anteriormente, durante os períodos de férias, afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, licença-maternidade, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULAS SOCIAIS

II – CLÁUSULAS SOCIAIS 11 – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS 11.1. As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse percentual será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 100% (cem por cento); aos domingos e feriados as horas extras serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse adicional será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 150% (cento e cinquenta por cento); 11.2. As horas extraordinárias serão calculadas com base no valor do salário da folha de pagamento em que estiverem inseridas; 11.3. Para efeito de compensação de horas extras, as horas extras trabalhadas em dias úteis serão consideradas com 100% de adicional e as trabalhadas em domingos e feriados serão consideradas com 150% (cento e cinquenta por cento); 11.4. O dia da compensação será fixado de comum acordo; 11.5. Na hipótese de prorrogação que ultrapassar 02 (duas) horas, o empregador fornecerá auxílio alimentação ao aeroviário, a partir de 01 de dezembro de 2025, no valor correspondente a R$ 19,70 (dezenove reais e setenta centavos) exceto quando fornecer refeição através de serviços próprios ou de terceiros; 11.6. O aumento de horas de trabalho acima da jornada normal, até o máximo de 02 (duas) horas, poderá ser determinado pelas Empresas desde que compensem equitativamente o acréscimo com redução de horas ou dias de trabalho. O referido aumento, desde que compensado, não obrigará o acréscimo de salário ou pagamento de adicional; 11.7. A compensação das horas extraordinárias se fará até o último dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a prorrogação da jornada de trabalho. Caso não sejam compensadas, deverão ser pagas no mês imediatamente posterior ao mês estipulado para compensação; 11.8. A compensação das horas extraordinárias poderá ser efetuada em período superior ao estabelecido no item 11.7, mediante acordo entre a empresa interessada e o Sindicato dos Aeroviários signatário; 11.9. Em caso de compensação de jornada, as empresas não farão desconto do vale-refeição de seus empregados; 11.10. Na forma do artigo 59 da CLT fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horário, face ao acordado coletivamente. 12 – COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS O aeroviário que trabalhe em regime de escala e que tenha sua folga coincidente com dias feriados terá direito a mais uma folga na semana seguinte; 12.1. É devido o pagamento em dobro de trabalho em domingos e feriados não compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar. 13 – ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno, considerando a prestação de serviços das 22:00 às 05:00 horas, é estabelecido em 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal. Sobre o valor de adicional encontrado será aplicado um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 50% (cinquenta por cento). 14 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DO LOCAL DE TRABALHO Será considerado período de trabalho o tempo de deslocamento para serviços fora do local de trabalho, a partir de sua apresentação para embarque, até a chegada no Hotel, não incidindo o tempo de descanso no Hotel como jornada de trabalho, a menos que o empregado seja chamado a trabalhar no seu período de descanso no Hotel. Parágrafo Único: As empresas garantirão acomodação individual para todo aeroviário(a) quando pernoitado fora de sua base contratual a serviço, exceto no caso de cursos de qualificação e treinamentos. 15 – DOS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA Caso o aeroviário solicite, de forma voluntária, transferência de base para trabalhar em outra localidade e, se a base de destino praticar salário menor do que o atualmente recebido, o aeroviário terá seu salário ajustado para refletir as condições locais de mercado, não sendo considerado, para qualquer efeito, redução salarial ou alteração prejudicial ao contrato de trabalho. 15.1. O aeroviário, ao solicitar a transferência voluntária, renunciará a qualquer direito decorrente da redução salarial. 15.2. Para que a transferência seja efetivada, o aeroviário deverá apresentar uma carta, escrita de próprio punho, ao Sindicato da categoria, o qual concederá autorização expressa para a transferência. 15.3. A transferência somente será considerada válida mediante apresentação na Empresa da carta assinada pelo Sindicato da categoria. 15.4. A empresa se reserva no direito de avaliar a solicitação de transferência e aprová-la ou não, considerando as necessidades operacionais e organizacionais do local de destino, ficando a aprovação da transferência condicionada a disponibilidade de vagas e do interesse da empresa em realizá-la. 16 – CURSOS EM HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS Quando realizados fora do horário normal por imposição do empregador, os cursos e reuniões obrigatórios serão considerados como horário excedente, portanto, remunerado como trabalho extraordinário. Parágrafo Único: Se a empresa adotar processo de automação e informatização implantando novas técnicas de produção mediante introdução de sistemas automáticos e máquinas, promoverá, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, inclusive sobre saúde e segurança do trabalho, adquirirem melhor qualificação. 17 – TRABALHO SEMANAL A duração máxima do trabalho normal, efetivo, do aeroviário, será de 42 horas por semana, respeitando-se as menores cargas horárias. 17.1. Para os efeitos desta cláusula, não entrarão no cômputo do tempo de trabalho efetivo os intervalos para repouso ou alimentação, obrigatórios ou não, registrados ou não nos cartões de ponto. Para os demais efeitos, os mesmos intervalos serão tratados na forma da lei, deste Acordo, ou dos acordos que forem aplicáveis; 17.2. As empresas envidarão esforços no sentido de que os aeroviários que trabalhem em regime de escala de revezamento, tenham suas escalas, dentro do possível, programadas na seguinte forma: 05 (cinco) dias de trabalho por 01 (um) dia de folga. 18 – INTERVALO PARA JORNADAS REDUZIDAS O intervalo obrigatório para descanso de 15 (quinze) minutos, previsto no artigo 10º (décimo), parágrafo 3º (terceiro), do Decreto nº 1.232/62, aplicável a jornadas de trabalho reduzidas, cuja duração seja superior a 04 (quatro) e inferior a 06 (seis) horas, continuará sendo concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado o seu registro. 19 – INTERVALO PARA TRABALHOS DE ESFORÇO REPETITIVO Os Agentes de Reservas, além da previsão legal, de que trata o item 17, acima, desfrutarão de um intervalo de 10 (dez) minutos. Os intervalos referidos acima, exceto aquele para alimentação, serão computados como tempo de trabalho, dispensado seu registro no controle de ponto. 20 – FOLGA AGRUPADA Os aeroviários que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão mensalmente de uma folga agrupada. 20.1. Essa folga agrupada consiste em conceder, mensalmente, como folga, sem que isso importe em prejuízo das demais folgas normais, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira posterior ao domingo reservado para a folga do funcionário; 20.2. Em meses alternados, a folga agrupada poderá ocorrer em quaisquer dias sempre agrupada com uma folga regulamentar, sendo facultado entre as partes o pagamento equivalente a um dia adicional como indenização, no caso de não concessão desta folga pela empresa. 21 – JORNADA DE TRABALHO NA INTEGRAÇÃO Independentemente da jornada de trabalho do EMPREGADO, durante os períodos de treinamento, a jornada de trabalho poderá ser de 42 (quarenta e duas) horas semanais sem revezamento, não acarretando no pagamento de horas extraordinárias, uma vez que tal carga horária é excepcional e restrita aos dias de capacitação profissional. 22 – AUSÊNCIAS LEGAIS A ausência legal a que aludem os itens 1 e 2 do art. 473 da CLT passará a ser de 5 (cinco) dias consecutivos e de 5 (cinco) dias úteis para os aeroviários que trabalham em regime de escala. 23 – COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ESCALA O aeroviário que trabalhar em regime de escala deverá ser comunicado da mesma, pela empresa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 23.1. Após a publicação da escala não será permitida sua alteração, salvo motivo de força maior; 23.2. O descumprimento pela empresa do item anterior (23.1), desobriga o empregado do cumprimento da escala alterada. 24 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeroviário que for licenciado pelo INSS será concedido pela empresa, até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a perceber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho, ou doença profissional. 24.1. O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeroviários que já percebam o benefício através de previdência privada ou de qualquer outro. 25 – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Quando solicitado, com antecedência, pelo aeroviário interessado, as empresas fornecerão, no prazo de dez dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Parágrafo Único: Em caso de rescisão, o formulário será disponibilizado ao empregado no mesmo prazo para entrega dos documentos rescisórios. 26 – INÍCIO DAS FÉRIAS O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal, exceto para os AEROVIÁRIOS que trabalhem em regime de escala, que não poderão ter o início das férias coincidentes, tão somente, com os dias destinados ao repouso semanal. 27 – PAGAMENTO AO SUBSTITUTO O empregado que substituir o titular do cargo, por qualquer motivo, por período superior a 10 (dez) dias consecutivos, fará jus à diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição, que será sempre comunicado por escrito ao substituto. 28 – AUXÍLIO FUNERAL As empresas custearão o funeral do aeroviário, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitadas por seus dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa quando do pagamento do seguro. 29 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA Sempre que o empregado for despedido por justa causa, a empresa deverá fornecer declaração escrita da causa da despedida. Parágrafo Único: A não observância do estabelecido no "caput" fará presumir a despedida imotivada. 30 – PRAZO PARA PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Impõe-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o 10º (décimo) dia subsequente ao afastamento definitivo do empregado e, no caso de cumprimento de aviso prévio, até o primeiro dia útil subsequente, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário diário desde que o retardamento não decorra de culpa do trabalhador. Havendo discussão em juízo sobre a extinção do contrato ou sobre a natureza da mesma se com ou sem justa causa o prazo para pagamento das parcelas será contado da notificação ou citação para pagamento após o trânsito em julgado da sentença. 31 – HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO As empresas deverão agendar a homologação da rescisão de contrato de trabalho de todos os aeroviários, com mais de 1 (um) ano de serviço, em quaisquer das representações do Sindicato de Aeroviários. 31.1. A homologação não será considerada requisito de validade das rescisões contratuais. 31.2. As empresas ficam dispensadas do comparecimento no ato de homologação, desde que todos os documentos pertinentes ao ato sejam enviados ao endereço eletrônico a ser fornecido pelo sindicato em até 10 dias da assinatura desta Convenção, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data previamente agendada. 31.3. Para garantia do cumprimento do Parágrafo Segundo desta Cláusula, a empregadora enviará ao sindicato até o dia 7 de cada mês, relação com nome dos aeroviários com contrato extinto no mês anterior, com mais de 1 (um) ano de serviço, e para cada aeroviário informará a função, a base, data da admissão, data e motivo da extinção do contrato, existência ou inexistência de aviso prévio cumprido ou indenizado. 32 – PREENCHIMENTO DE VAGAS As empresas se comprometem a, em condições de igualdade, no caso de admissão de aeroviário, dar preferência aos indicados pelo Sindicato dos Aeroviários signatário e, para tanto, farão a respectiva consulta àqueles órgãos de classe. Para isso, o sindicato manterá cadastro atualizado dos aeroviários dispensados. 33 – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE A aeroviária que retornar ao serviço em decorrência do término da licença-maternidade, não poderá ser dispensada, salvo por justa causa, até 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias contados a partir do parto, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes a esses dias. Parágrafo Único: A empregada gestante terá garantia do seu emprego desde a confirmação da gravidez, na forma da letra "b", do inciso II, do artigo 10 (dez) das Disposições Transitórias da Constituição da República, sendo que o período de 258 (duzentos e cinquenta e oito) dias contados a partir do parto, configura acréscimo de 108 (cento e oito) dias à garantia constitucional de 5 (cinco) meses após o parto. 34 – GARANTIA DE CRECHE À AEROVIÁRIA O Sindicato dos Aeroviários signatário indicará às empresas as creches distritais com as quais as empresas assinarão convênio (nas condições de mercado), cujo custo ficará por conta das empresas durante 24 (vinte e quatro) meses, após o retorno da licença-maternidade. 34.1. Para a determinação das creches mais apropriadas à necessidade das aeroviárias, o Sindicato dos Aeroviários signatário contará com a colaboração das empresas, para coleta de subsídios; 34.2. Nas condições acima estabelecidas, as empresas poderão optar por adotar o sistema de reembolso creche, mediante a apresentação de nota fiscal do estabelecimento de ensino. 35 – ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO As empresas aceitarão, para efeito de abono de faltas, os atestados médicos e odontológicos passados por médicos e dentistas fornecidos pelo Serviço Médico do Sindicato dos Aeroviários signatário, desde que obedecidas as exigências constantes da Portaria do Ministério do Trabalho N. PT-GM. 1.722 de 22.07.78; 35.1. O Sindicato dos Aeroviários signatário remeterá às empresas os nomes, respectivas assinaturas e nomeação do vínculo com o Sindicato, dos médicos e dentistas credenciados; 35.2. A entrega do atestado será feita através dos sistemas disponibilizados pela Empresa para essa finalidade; 35.3. Constitui obrigação do funcionário comunicar à empresa, no menor prazo possível, seu afastamento. 36 – TRANSPORTE DE SOCORRO As empresas transportarão, com urgência, para locais apropriados os empregados, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram durante o trabalho ou em decorrência deste, quando o empregado estiver fora de sua base. 37 – GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO As empresas concederão garantia de emprego ao aeroviário que sofrer acidente de trabalho por 01 (um) ano após a cessação do auxílio-doença acidentário. 38 – COMISSÃO PARITÁRIA – PORTADORES DE DEFICIÊNCIA O Sindicato das empresas e o Sindicato dos Aeroviários signatário se comprometem a continuar com as reuniões da comissão paritária, para tratar das questões relativas aos portadores de deficiência. 39 – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO As empresas, diante da importância que envolve o assunto, manterão o Sindicato dos Aeroviários signatário informado quanto aos acidentes de trabalho ocorridos e, para isso, enviarão ao sindicato representativo da categoria cópia das CAT's para fins estatísticos e no caso de acidentes fatais, ocorridos nas dependências da empresa, o sindicato deverá ser comunicado imediatamente. Na ocorrência de acidente de trajeto, a comunicação ao sindicato deverá ser feita imediatamente após a data em que a empresa tomou conhecimento do fato. 40 – ESTABILIDADE CIPAS É concedida estabilidade para os suplentes eleitos da CIPA, na forma do Precedente Normativo nº 51 do T.S.T. As empresas enviarão ao sindicato profissional, cópia do edital de convocação das eleições da CIPA. 41 – ABONO DE FALTA A ESTUDANTE Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exame vestibular ou curso reconhecido pelo Ministério da Educação, limitada a uma inscrição, previamente comunicada ao empregador. 42 – GARANTIA NA TRANSFERÊNCIA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR As Empresas garantirão aos empregados transferidos em caráter permanente, o período de estabilidade de um ano após a transferência, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes a esses dias. A transferência deverá ser comunicada ao empregado em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, assegurado o seu retorno e de seus dependentes e seus pertences à sua base. 43 – GARANTIA DE EMPREGO, POR TRÊS ANOS, ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeroviário que contar mais de 15 (quinze) anos de casa e esteja a 03 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria. 43.1. A concessão acima cessará na data em que o aeroviário adquirir direito à aposentadoria. 43.2. A Aposentadoria para o participante do AERUS ou em outro sistema previdenciário das empresas é a que permita o afastamento do aeroviário com suplementação máxima dos proventos previdenciários. 43.3. A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeroviário dirigida à empresa de ter atingido esta condição enquanto ATIVO na companhia. 43.4. A estabilidade no emprego, em caso de revisão de aposentadoria, não poderá exceder o período total de 4 anos, considerando os 3 anos já usufruídos e 1 ano adicional. 44 – TRANSPORTE O Sindicato dos Aeroviários signatário da presente Convenção discutirá, em reuniões bimestrais, a possibilidade de fornecimento de transporte pelas empresas, em horários ou condições de interrupção do transporte público. 45 – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por base domiciliar e por função, atingindo: a) O aeroviário que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa; b) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa; c) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa; d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral; e) Os de menor antiguidade na empresa. 46 – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Ficam as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento, desde que expressamente autorizados pelo funcionário. 47 – SERVIÇO MILITAR – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa. 48 – CURSOS ESPECIAIS As empresas poderão liberar os seus funcionários para participar dos cursos promovidos pelo Sindicato dos Aeroviários signatário sem prejuízo do seu salário. 49 – UNIFORMES Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes completos, desde que exigido o seu uso pelo empregador. 50 – QUEBRA DE MATERIAL Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado. 51 – PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE As empresas integrantes da categoria econômica concederão às suas empregadas aeroviárias a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, conforme instituído na Lei nº 11.770/2008. 52 – DA LICENÇA MATERNIDADE E CUIDADOS A empresa passará a conceder licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive para as empregadas adotantes, independentemente de haverem feito ou vierem a fazer opção nos termos da Lei 11.770/2008, denominada "Programa Empresa Cidadã". Parágrafo Único: Fica ainda assegurada a garantia de emprego ou salário à empregada que sofrer aborto, comprovado por atestado médico, pelo período de 60 (sessenta) dias contados após o gozo do repouso remunerado de que trata o artigo 395 da CLT. 53 – PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO A partir da assinatura desta CCT, parceiro (a) do mesmo sexo passa a ser considerado companheiro (a) para todos os fins de direito, passando a ter todos os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados (as), desde que a união estável esteja registrada em cartório. 54 – CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO Os sindicatos comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinada a todos os trabalhadores, e apurar todas as situações denunciadas formalmente pelas vítimas relativas a caso de assédio sexual, moral, discriminação racial, religiosa, de gênero ou por deficiência física. 55 – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO Ressalvadas as condições mais favoráveis, fica assegurado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre, por filho ou dependente previdenciário, de até 8 (oito) anos de idade, para levá-los ao médico, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência da ausência ao trabalho. 56 – AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO ESTACIONAMENTO NOS AEROPORTOS As empresas envidarão esforços no sentido de solicitar à Administração do Aeroporto permissão de acesso ao estacionamento no Aeroporto da base do Sindicato para os seus empregados aeroviários, às expensas dos mesmos, que trabalham habitual e permanentemente naquele Aeroporto. As empresas não se responsabilizam pela concessão do estacionamento, que é uma prerrogativa exclusiva da Administração do Aeroporto. 57 – ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO Ajustam as partes a adoção do sistema alternativo de ponto para controle da jornada de trabalho, nos termos do artigo 77 da Portaria MTP nº 671 de 2021. 57.1. As partes convencionam que o sistema alternativo eletrônico de jornada não irá admitir: (i) restrições à marcação do ponto; (ii) marcação automática do ponto; (iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e (iv) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, exceto na hipótese de correção de marcação incorreta. 57.2. As partes estabelecem, ainda, que este sistema alternativo também: (i) está disponível no local de trabalho ou em equipamentos móveis (como por exemplo, celular e notebooks); (ii) permite a identificação de empregador e empregado; e (iii) possibilita, através da central de dados, a extração eletrônica e/ou impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. 58 – CONCESSÃO DE PASSAGENS A concessão de passagens aéreas, conforme critérios estabelecidos em política interna, é benefício desvinculado da remuneração, não caracterizando, em hipótese alguma, salário in natura ou utilidade, e não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais. 59 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA As Empresas garantirão afastamento remunerado de 3 (três) dias em razão de violência doméstica praticada contra suas empregadas, sem prejuízo dos vales refeições do período. Para obter a licença, a trabalhadora deverá apresentar uma cópia do Boletim de Ocorrência da unidade policial competente.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO SINDICAL

III – CLÁUSULAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO SINDICAL 60 – QUADRO DE AVISOS As Empresas e, de forma recíproca, o Sindicato dos Aeroviários signatário, concordam com a colocação de um quadro de avisos para o sindicato, nos recintos de trabalho dos aeroviários e, para as Empresas, nos estabelecimentos dos órgãos de classe destinados à colocação de avisos limitados exclusivamente aos assuntos de interesse da categoria, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária. As Empresas e o Sindicato, respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos. 61 – DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO As Empresas se comprometem a descontar de seus empregados, sem qualquer ônus para o sindicato profissional, sem que a isso façam qualquer restrição, em favor do sindicato respectivo, as importâncias por ele autorizadas, desde que representando um só total de cada empregado no mês, e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal. O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da data do desconto. A empresa que não efetuar o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerá em mora. Inclui-se também na presente cláusula o repasse referente a pagamento de despesas efetuadas pelos trabalhadores na compra de medicamentos em farmácias, material escolar, etc., em empresas conveniadas que, por força de convênios celebrados com o Sindicato praticam preços e condições especiais para os trabalhadores. 62 – ENCONTROS BIMESTRAIS O SNEA e o Sindicato dos Aeroviários signatário manterão calendário de reunião em 2026, nos seguintes meses: março, maio, julho e setembro, e em qualquer tempo se as condições que determinaram as cláusulas desta Convenção se alterarem, em especial as que tenham significância econômica para os empregados. Caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas com 10 (dez) dias de antecedência. 63 – LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO Observado o limite de 24 (vinte e quatro) diretores eleitos, as Empresas se comprometem a não descontar o salário dos dias de convocação de diretores do Sindicato dos Aeroviários signatário, no limite máximo de até 10 (dez) dias mensais e nem considerar esses dias como faltas para efeito de férias. Quanto ao Presidente do Sindicato dos Aeroviários signatário e ao Presidente da Federação NACIONAL / INTERNACIONAL, não prevalecerá o limite de 10 (dez) dias, aplicando-se esta cláusula para todo o período da convocação, ressalvado que as ausências superiores a 120 (cento e vinte) dias no ano serão levadas em conta para efeito de férias. As convocações deverão ser comunicadas exclusivamente aos Setores de Recursos Humanos das empresas, com antecedência de 10 (dez) dias. 64 – DELEGADOS SINDICAIS As empresas darão garantia de emprego aos delegados sindicais eleitos em assembleia específica, com mandato que coincidirá com o da Diretoria do Sindicato signatário e pelo mesmo prazo, até o limite de um delegado por empresa, e mais seis de livre escolha que poderão ser de qualquer empresa. 64.1. A garantia desta cláusula estará condicionada à comunicação formal da eleição dos referidos delegados sindicais ao SNEA e às Empresas Aeroviárias, no prazo máximo de 2 dias úteis contados da data da eleição, através do encaminhamento de ofício, editais de convocação e atas de assembleias específicas para este fim, bem como da completa qualificação dos eleitos e indicação da empresa aeroviária a que estão vinculados. 64.2. A esses delegados sindicais fica assegurada a suplementação de 06 (seis) folgas no trimestre (a serviço do Sindicato), além das devidas regularmente ao empregado. A dispensa ao trabalho na forma desta cláusula deve ser notificada às empresas com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 65 – LIBERAÇÃO PARA CONGRESSOS As empresas se comprometem a liberar, de uma só vez, até 2% (dois por cento) de aeroviários sindicalizados, no decorrer de 2026, para participarem do congresso da categoria, por um período de três dias, para os baseados no local do evento, e cinco dias para os de outras localidades, sem prejuízo de seus vencimentos e com passagens fornecidas pelas empresas, na medida do possível. O número acima será distribuído proporcionalmente entre as empresas e os nomes dos congressistas serão informados ao SNEA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento. 66 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As empresas se obrigam a proceder desconto em folha de pagamento de cada aeroviário, seu empregado, a título de Contribuição Assistencial e remeter à Tesouraria do Sindicato dos Aeroviários signatário, a importância de 1% (um por cento) do salário do mês de fevereiro e 1% (um por cento) no mês de março de 2026. 66.1. Fica garantido a todo aeroviário o direito de oposição ao referido desconto, bastando, para tanto, entregar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura da presente Convenção, ao Sindicato, com cópia após protocolada, à empresa declaração por escrito neste sentido. 66.2. O Sindicato dos Aeroviários signatário assumirá integralmente toda a responsabilidade sobre qualquer tipo de reclamação de empregado ou sindicato, envolvendo o teor desta cláusula em juízo, reembolsando às empresas toda e qualquer devolução ou indenização a que forem obrigadas. IV – VIGÊNCIA / DATA-BASE 67 – VIGÊNCIA A presente convenção terá vigência de 12 meses, de 1º de dezembro de 2025 até 30 de novembro de 2026. 68 – DATA BASE Fica mantida a data-base em 01 de dezembro de 2025. São Paulo, 12 de janeiro de 2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.